Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), Greicyele Debora Brito Sousa (OAB 223391/MG) Processo 1002444-95.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Vetor Manutenção de Empilhadeiras Ltda, Vetor Sul Manut Emp Ltda. -
Vistos. I - Informem as partes se houve prorrogação do stay period nos autos da recuperação judicial de Vetor Manutenção de Empilhadeiras Ltda e Vetor Sul Manut Emp Ltda, no prazo de 15 dias. II - Sem prejuízo da análise de fls. 252/254, restabeleço a decisão de fls. 267/269 no que tange à penhora contra os coexecutados Fabio e Valquíria. Fica(m) nomeado(s) o(s) titular(es) do(s) bem(ns) penhorado(s) como seu(s) depositário(s). Cumpra-se, lavrando-se termo de penhora e intimando-se os Executados que tiveram os bens penhorados, bem como o promitente vendedor do imóvel de fls. 206/208 art. 799, IV, do CPC). Para tanto, recolha o Exequente as despesas postais e indique o endereço do promitente vendedor. Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). III Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas pessoas que deixarem de ser intimadas. IV Em respeito ao princípio da continuidade registrária, após realizadas todas as intimações necessárias mencionadas nos itens precedentes (TJSP, CSM, Dúvida Registrária nº 537-6/2), deverá ser realizado o registro da penhora pelo sistema ARISP (CPC, 844). Para tanto, deverá a parte exequente formular petição específica, comprovando a realização de todas as intimações necessárias à formalização da penhora, indicando as respectivas folhas dos autos. Na mesma oportunidade, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça, seu advogado deverá indicar e-mail a fim de que lhe seja enviado o boleto para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do ato. Registro que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhar o registro da penhora diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Anoto, ainda, que nada impede o exequente de, desde logo, proceder ao requerimento de averbação de certidão da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de se resguardar em relação a terceiros enquanto não são concluídas as intimações necessárias ao registro da penhora (CPC, art. 828). V - Oportunamente, após formalizado o registro da penhora e juntada a certidão de matrícula atualizada aos autos, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. VI Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial do imóvel, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 5 dias de antecedência, a cientificação do executado e, se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e cientificação dos coproprietários, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel gravado por hipoteca. Caso haja condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge/companheiro que não faça parte da execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Prazo: 15 dias. Int.