Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Leony Lyra Rios (OAB 438167/SP) Processo 1004297-21.2019.8.26.0405 - Monitória - Reqte: FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO -
Vistos. FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Natacha Candido Cara objetivando o recebimento dos valores que lhe seriam devidos, representados por contrato de prestação de serviços educacionais, ante o não adimplemento de mensalidades escolares, conforme contrato juntado aos autos. Ao requerido, citado por Edital, foi nomeado curador especial que se valeu da prerrogativa a si conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil para pugnar pela procedência da peça ofertada e improcedência da cobrança por negativa geral. A autora apresentou manifestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há nos autos prova de que referida dívida tenha sido adimplida, embora os serviços educacionais tenham sido prestados, nem prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais e, diante da inadimplência em relação à contraprestação devida e acordo firmado, resta clara a obrigação do embargante de satisfazer o crédito ora reclamado, sendo de rigor o reconhecimento do pedido da autora, uma vez que a cobrança está sendo realizada nos termos do contrato celebrado, inclusive com os índices lá convencionados. Com relação aos juros de mora, tem-se que no caso de mensalidades escolares não adimplidas, são esses contados a partir do vencimento de cada mensalidade, consoante dispõe o artigo 397 do Código Civil. A dívida, portanto, é líquida e certa. Em face do exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Arcará o embargante com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da dívida. Com o trânsito em julgado, deverá o requerente dar início a fase de cumprimento de sentença por meio de incidente próprio. Publique-se e Intimem-se.