Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0715/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 130/134: Trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de os valores estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. O executado não apresentou documentos. Fls. 139/145: O exequente requereu a manutenção do bloqueio com posterior conversão em penhora, ante a ausência de indícios que comprovem a alegada impenhorabilidade. DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser rejeitado. Estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", estendendo-se também a impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente, vez que "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ; EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Contudo, há de se destacar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua natureza de reserva de emergência, considerado o contexto dos autos e os elementos de convicção apresentados pela própria parte impugnante. Ressalvadas as hipóteses em que a natureza dos valores constritos é por si só evidente, incumbe ao devedor comprovar que os valores contritos ou se encontram depositados em caderneta de poupança ou constituem reserva indispensáve