Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcus Vinicius D Onofrio (OAB 334635/SP) Processo 1005865-26.2025.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Pedro Henrique de Moura Freitas -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Estão ausentes os requisitos legais para a concessão do pedido de tutela de urgência. Com efeito, tal medida é excepcional dentro do sistema jurídico e processual. Da mesma forma, a concessão sem oitiva da parte contrária, é exceção ao princípio constitucional do contraditório. Sendo assim, oportuno aguardar a citação e eventual contestação a ser apresentada pela parte requerida para nova apreciação da matéria. A leitura da peça inicial aliado à própria documentação anexada aos autos revela que se trata de situação em que o requerido se encontra na posse do veículo de propriedade do requerente por mais de ano e dia, de maneira que o maior aprofundamento da questão deverá ser objeto de regular instrução processual. Assim, não estão presentes, por ora, os requisitos do artigo 561, do CPC, para concessão da liminar. Necessário prudência e cautela. Ademais, o próprio autor menciona na inicial e é possível se depreender do boletim de ocorrência de fls. 14/15, que o requerido encontra-se na posse do veículo desde 2021, sendo que, a princípio, não houve qualquer notificação do réu acerca da situação alegada, o que demonstra tratar-se de posse velha, sendo incompatível, portanto, o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, neste átimo processual. Não é demais registrar que possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado por violência. Segundo, Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. No mesmo diapasão: A posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa. Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de acordo com o entendimento de Renan Falcão de Azevedo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, com base nos argumentos acima alinhavados, eis que ofuscados os requisitos da plausibilidade do direito invocado, além da urgência, conforme preleciona o art. 300 do CPC. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré, na pessoa de seu representante legal, conforme pugnado às fls. 07, item 'b', para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.