Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP) Processo 1021653-07.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, nos termos do artigo 3º, §12, do Decreto Lei nº 911/69. Deferida a busca e apreensão na ação principal (fls. 37/39), que tramita em outro juízo, o autor informa que os bens encontram-se nesta Comarca. Assim, cumpra-se, servindo esta de mandado, por não se enquadrar nos casos de vedação de expedição de carta precatória (atos de citação; intimação; notificação; condução coercitiva para as estações passivas de oitiva e demais atos a serem realizados por oficiais de justiça), que são de competência da Central de Mandados Compartilhada, segundo Comunicado Conjunto nº 373/2022. Defiro, outrossim, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o oficial de justiça deste juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Indefiro, todavia, o cumprimento do mandado em regime de plantão urgente, visto que não ficou demonstrada a alegada urgência, não se podendo chegar a tal conclusão simplesmente em razão do tempo de inadimplemento ou porque se tem conhecimento da localização dos bens alienados fiduciariamente e objeto do pedido de busca e apreensão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária em garantia - Veículo automotor - Busca e apreensão - Liminar deferida - Insurgência do credor contra decisão que indeferiu o cumprimento da liminar em regime de plantão - Situação excepcional de urgência não verificada na espécie - A pretensão tem natureza patrimonial e não há prova de que o devedor dificultará a devolução do bem - Inaplicabilidade do art. 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ - No entanto, a liminar poderá ser cumprida sem qualquer prejuízo durante o horário de expediente forense, conforme já autorizado pelo item 24 do Comunicado Conjunto nº 581/2020 - Precedentes - Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207263-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020). Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e cautelas legais. Por fim, exclua-se a tarja de segredo de justiça, posto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, do CPC. Intime-se.