Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) Processo 1006627-65.2021.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz - Fls. 394/395: considerando a alteração do entendimento deste Juízo em relação à expedição de certidão de crédito em ações de execução de título extrajudicial, indefiro a expedição de tal documento, posto que a parte exequente já possui o título executivo que embasou a referida ação, podendo, dentro do prazo prescricional, optar por repropor a ação no juizado especial ou, ainda, na justiça comum. Ademais, não havendo julgamento de mérito nesse tipo de ação, não há que se falar na expedição de certidão de crédito, documento este que se consubstancia num título executivo judicial, sob pena de se alterar a forma de cobrança do crédito, já que as execuções possuem ritos diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEVIDA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O feito executivo foi extinto diante da ausência de bens penhoráveis, consoante disciplina o art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, com determinação de devolução do título executado ao credor. 2. A parte autora recorre da sentença a fim de obter a expedição de certidão de crédito, negada pelo Juízo de origem. Alega que seu título executivo está sujeito à prescrição, e que a certidão solicitada lhe beneficiaria pela celeridade na retomada da execução. 3. Sem razão o apelante. A ausência de bens penhoráveis não permite à parte credora da execução por título extrajudicial prosseguir como se fosse cumprimento de sentença, devendo incidir a extinção prevista no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 4. Não há que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que o autor possui título executivo, consistente em dois cheques no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada (fl. 11), os quais a sentença atacada determinou sejam restituídos ao autor. 5. Saliente-se que a prescrição do título executivo extrajudicial restou interrompida pela citação válida da devedora (art. 240, § 1º, CPC/2015), de forma que ausente o prejuízo temporal alegado com a extinção do feito. 6. Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Custas pelo recorrente vencido. Não há condenação em honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões, conforme certidão de fl. 75. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20151010054387 0005438-83.2015.8.07.0010, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 520/547) Aguarde-se eventual trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.