Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Casa do Acougueiro de Ribeirao Preto Ltda
Requerido: Metalmix Indústria e Comércio Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). REBECA MENDES BATISTA
Intimação - ADV: Aline Del Nery Borella Albanez (OAB 219481/SP), Jose Luiz Borella (OAB 49790/SP), Felipe Zampieri Lima (OAB 297189/SP) Processo 0000316-76.2025.8.26.0506 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Casa do Acougueiro de Ribeirao Preto Ltda - Reqdo: Metalmix Indústria e Comércio Ltda. - DECISÃO Processo nº: 0000316-76.2025.8.26.0506 Classe - Assunto Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Vistos. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz deve, antes de deferir o processamento do incidente, fazer juízo de admissibilidade positivo, baseado em cognição sumária. Caso o juiz não consiga, desde logo, formar esse juízo de probabilidade, poderá indeferir, de plano, o pedido. Nesse sentido: "Como se verifica, o §4º do art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração. A interpretação da norma aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do incidente, que pode ser rejeitado de plano, como no caso. Isso porque, sem adentrar efetivamente ao mérito da discussão sobre a existência de abuso de personalidade jurídica, fato é que a agravante fundamenta seu pedido exclusivamente na inexistência de recursos financeiros para honrar a dívida, bem como na paralisação das atividades da empresa sem a chamada 'baixa do CNPJ'. Contudo, não especifica qualquer ato capaz de configurar desvio de finalidade, este entendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com abuso da personalidade jurídica, ou confusão patrimonial" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2258429-83.2016.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, j. 8 de março de 2017). "Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Inexistência de prova de fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de Processo Civil. Inviabilidade da extensão da obrigação para os membros da companhia devedora. Encerramento irregular das atividades. Motivo insuficiente para a formação do procedimento, com a aplicação das regras do art. 50, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2192826-63.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Peixoto, j. 29/11/2016). "Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Pedido para desconsideração da personalidade jurídica indeferido. Pleito a ser formulado por meio de incidente (art. 133 e ss. do NCPC). Juízo, contudo, que exerce cognição sumária acerca da existência dos requisitos para tal pedido, podendo indeferi-lo de plano, na inexistência de elementos mínimos para aferição do alegado. Pedido formulado prematuramente. Ausência de tentativa de citação da requerida em endereços conhecidos dos sócios - Eventual ilicitude quanto à omissão de endereços nos cadastros obrigatórios que não autoriza, per si, a medida extrema almejada. Precedentes. Inteligência do art. 134, § 4º, do NCPC Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2201294-16.2016.8.26.0000. Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Importante lembrar que o §4º do art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração. A interpretação da norma aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do incidente, que pode ser rejeitado de plano, como no caso, pois não preenchidos os requisitos mínimos que autorize o prosseguimento do pedido nos termos legais. Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". A respeito de mencionado dispositivo legal, a melhor doutrina ensina que "Essa redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros. O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos. Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa. A despersonalização é aplicação de princípio de eqüidade trazida modernamente pela lei (SILVIO DE SALVO VENOSA Direito Civil, Parte Geral, 4ª edição, ed. Atlas, pág. 311). Também os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, sobre o tema, ensinam: "Desconsideração da pessoa jurídica (Disregard of legal entity). Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito" (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., RT, 2005, p. 195). Portanto, o artigo 50 do Código Civil estabelece critérios objetivos para que, rompendo a regra geral da dogmática jurídica, o magistrado possa aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de medida excepcional, é necessária comprovação de que os sócios tenham, na gestão da sociedade, agido com abuso de direito ou fraude, de tal sorte a dilapidar ou desviar o patrimônio da pessoa jurídica em prejuízo de seus credores e que tenha havido o esgotamento patrimonial da empresa ou a evidente demonstração da impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 795, caput, NCPC ("Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei). No caso sob análise, o simples encerramento da atividade da executada sem pagamento ao exequente é insuficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que tal conduta não caracteriza abuso de direito, fraude, dilapidação ou desvio de patrimônio. Desse modo, ausente a demonstração, ao menos indiciária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º CPC), indefiro a instauração do incidente, com a ressalva de que o pedido poderá ser novamente deduzido, desde que instruído de modo a caracterizar os requisitos constantes no art. 50, do Código Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento; caso nada seja requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Ribeirão Preto, 08 de maio de 2025. REBECA MENDES BATISTA JUÍZA DE DIREITO