Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Paula de Souza Veiga Soares (OAB 102417/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Fabiano de Aráujo Thomazinho (OAB 202425/SP), Renata Machado de Oliveira Sant´anna (OAB 258282/SP), Janaina Botacini Lucio (OAB 306815/SP), Rodrigo Pinto Videira (OAB 317238/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) Processo 4004399-87.2013.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHABELA - Exectda: ESPÓLIO DE MARIA CAROLINA ROSSI PEREIRA MARQUES, Ricardo Vieira Correa -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que foi parcialmente redirecionada (sucessão processual) em face ao arrematante para a cobrança das taxas condominiais não quitadas pelo valor da arrematação, com exclusão do valor cobrado a título de multa prevista no artigo 523, do CPC. O arrematante veio aos autos e comprovou o pagamento complementar, conforme consignado às fls. 360/363 e também através do depósito às fls. 441, em observância à planilha apresentada pelo condomínio exequente às fls. 411/417. A parte exequente concordou expressamente com a quitação dos valores pagos pelo arrematante, conforme petição de fls. 442/443. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo em fase de cumprimento de sentença em relação a Ricardo Vieira Corrêa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas finais. Transitada em julgado a presente, providencie o Cartório a baixa do arrematante do polo passivo da presente. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 441 em favor da parte exequente, com os acréscimos legais e encerrando-se a conta. Formulário juntado às fls. 444. Em prosseguimento, conforme petição de fls. 442/443, há saldo remanescente de responsabilidade do devedor originário (Espólio de Maria Carolina Rossi), no valor de R$27.215,34, referente à multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, não quitada pelo produto da arrematação em razão de sua insuficiência. Sendo assim, intime-se a parte executada, Espólio de Maria Carolina Rossi, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do saldo, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se e providencie-se.