Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Brasileiro Mendes (OAB 384431/SP), Beatriz Marotta Bernardes (OAB 386210/SP) Processo 1052713-49.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Beatriz Marotta Bernardes, Agnes de Barros Marotta -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Feito em ordem e apto a seu pronto julgamento, pois tramitou em total observância aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Narra a autora ter sofrido um auto de infração de trânsito por, segundo consta, negar se submeter ao teste do etilômetro, o que entende nulo, pois alega jamais lhe ter sido solicitado o referido teste, tampouco havia o aparelho disponível na viatura, conforme admitido pelos policiais à terceira pessoa que compareceu para retirar o veículo. Requer, portanto, a nulidade do referido auto de infração de trânsito. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Em primeiro lugar, convém dizer que a infração prevista no art.165-Ac/c art. 277 do CTB é de mera conduta, isto é, basta haver a recusa do condutor, sendo irrelevantes os sinais de embriaguez. Tal infração não é de dirigir alcoolizado, mas de recusa ao exame de verificação, medida de prevenção no interesse da segurança do trânsito, sendo irrelevante acalibragemdo aparelho, cuja informação se faz necessária apenas nos casos em que se discute o erro de medição. Daí porque se revela irrelevante a presença do aparelho na viatura, afinal a infração consiste, repito, na mera recusa à submissão do teste, sendo esclarecido pelas testemunhas ouvidas em Juízo que, na hipótese de concordância, tal aparelho seria prontamente requisitado à base da companhia policial. É certo que o art. 280 do CTB prevê na lavratura do auto de infração a identificação do equipamento, mas somente quando o equipamento for necessário para comprovar a infração (inciso V), o que, como visto, não é o caso, pois a tipificação da infração é de recusa ao teste doetilômetro. Logo, a falta de menção da marca, modelo e número de série do aparelho ofertado não é medida imprescindível para validade do AIT, afinal o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, onde há previsão desses detalhes, não faz lei, sendo importante, para tal infração, o enquadramento na tipificação de recusa ao teste doetilômetro. Por fim, não vinga a tese autoral de que não teria se recusado, afinal o acervo probatório é suficiente para esvaziar a credibilidade dessa versão, haja vista o depoimento categórico e uníssono das testemunhas no sentido de que solicitaram tal teste à autora, em conjunto com a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I.