Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hugo Mesquita (OAB 61190/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), Amanda Ferreira Mesquita Correa (OAB 369669/SP) Processo 0001728-15.2025.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Puratos Brasil Ltda - O pedido não comporta acolhimento. A Parte Autora pretende comprovar a má-fé da Executada por presunção, o que é inaceitável no Direito Nacional, uma vez que a boa-fé se presume, e a má-fé se comprova. Para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No presente caso, a requerente não indicou a prática de ato abusivo: não demonstrou a existência de confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, tampouco qualquer desvio de finalidade. De qualquer modo, a inexistência de bens penhoráveis e eventual encerramento irregular não autorizam a desconsideração, pois estes fatos apenas demonstram a insolvência, não abuso da personalidade jurídica. Não estando minimamente demonstrada qualquer das situações previstas no art. 50 do Código Civil, impõe-se o indeferimento liminar do pedido. A propósito: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Indeferimento liminar da instauração do incidente. Encerramento irregular e inatividade da empresa. Circunstâncias insuficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil. Sucessão processual. Impossibilidade. Empresa que continua ativa junto à Receita Federal. Ausente comprovação mínima da alegada inatividade e de abuso da personalidade jurídica. Descabida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272846-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/01/2022; Data de Registro: 03/01/2022) Agravo de Instrumento. Instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Indeferimento liminar. Agravante que deixou de demonstrar a existência de prática de atos abusivos como desvio de finalidade e confusão patrimonial, subsidiando seu pedido unicamente na ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade. Incidente que só deve ser levado a efeito se demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084969-16.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - A relação contratual entre as partes, sociedades empresárias, decorrente de contrato de compra e venda mercantil, não está subordinada ao CDC - Pretensão foi lastreada em alegações de: (a) não localização de bens passíveis de penhora; (b) encerramento irregular de atividades, estando em situação inapta perante a Receita Federal e (c) prática de atos de fraude, objetivando lesar credores, em situação em que não houve imputação de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Reconhecimento de que: (a) descabe a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é regida pelo CDC e (b) a ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de fraude, é fato insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - O julgamento de provimento dos recursos, para reformar a r. decisão agravada, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora empresária deve ser estendido, para os mesmos fins para o outro sócio não recorrente, litisconsorte passiva, nos termos do art. 1.005, do CPC/2015, por versar sobre o acolhimento de tese que alcança todas as partes integrantes do polo passivo, por se tratar de aspecto indivisível do procedimento, sendo certo que os interesses da parte litisconsorte passiva não recorrente não é distinto, nem oposto, mas idêntico, de sorte, que a solução jurídica para todas as partes integrantes do polo passivo do pedido em questão deve ser uniforme - Reforma da r. decisão agravada, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária devedora, julgamento este estendido para todos os integrantes do polo passivo do pedido em questão, nos termos do art. 1.005, do CPC/2015. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064826-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido. Sem custas, por se tratar mero incidente processual. Estabilizada esta decisão, arquive-se este incidente e prossiga-se nos autos principais. Intime-se.