Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB 209674/SP) Processo 1010811-07.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Luciano Oliveira Silva -
Vistos. Determino a transferência, requisitando-se o(s) valor(es) bloqueado(s) da(s) conta(s) bancárias da parte executada, sendo parcial ao debito, conforme recibo/ordens de protocolo(s) que segue(m) via Sisbajud, servindo como Termo de Penhora. Aguarde-se a liberação do depósito judicial, após transferência via Sisbajud, bem como transferência pelo Banco, no prazo de 05 dias, ficando disponível em conta específica e sob supervisão do Juízo para seu posterior levantamento a parte exequente. Primeiramente, para posterior expedição de mandado de levantamento do valor penhorado e transferido, deverá(ão) a parte executada ser(em) intimado(s) da penhora através dos correios (art. 841, § 2º, NCPC) ou diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte exequente providenciar aos autos o endereço atualizado, as custas pertinentes para o cumprimento do ato, observada a não gratuidade. Após intimação, com decurso do prazo sem impugnação, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção monetária, se houver, do valor bloqueado e transferido, em favor da parte exequente André Luciano Oliveira Silva, que receberá intimação oportuna, pela imprensa através de seu advogado, de sua expedição, consignando-se desde já, que o referido levantamento fica condicionado à prévia juntada a estes autos digitais de procuração com poderes específicos para levantamento de valores, caso não tenha sido ainda providenciado. Providencie-se formulário - MLE (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Por questão de celeridade processual, o exequente poderá comunicar o cartório UPJ através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para fila de cumprimento respectiva de MLE. Manifeste-se a parte exequente sobre o valor penhorado e transferido via Sisbajud, tendo em vista que é parcial ao valor do debito, em nome da parte executada, em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. A planilha de cálculo do débito (remanescente) deve ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos. RENAJUD e INFOJUD: Infrutífera, ou parcialmente infrutífera, a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e solicitado pela parte, mediante o recolhimento das custas (sendo 01 UFESP por cada CPF/CNPJ e por cada pesquisa), não sendo beneficiário de gratuidade, a fim de não frustrar o ato, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud do(s) executado(s), e havendo veículos sem ou com restrições proceda o imediato respectivo bloqueio para fins de restrição de transferência, se requerido, bem como proceda a Serventia a realização de pesquisa Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s). As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser anexadas sob sigilo digital, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Eventuais recolhimentos das custas pertinentes, observada a não gratuidade, ao setor de pesquisas, unidade cartorária - UPJ, para extração de declarações de IR via Infojud, dos dois ultimos anos, se declarados em nome do executado, bem como extração de relação de veiculos via Renajud, se houver, com restrição de transferência e após ciência ao exequente. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se.