Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Camila Cristina Pereira de Souza (OAB 383242/SP), Vinícius Rodrigues Siqueira Santos (OAB 435981/SP) Processo 7001651-28.2014.8.26.0625 - Execução da Pena - Ré: ROSELI SILVESTRE DONATO -
Vistos.
Trata-se de pedido de INDULTO DE PENAS, formulado pelo Defensor Constituído, com base no Decreto Lei 9.370/2018, datado de 11/05/2018, em prol de ROSELI SILVESTRE DONATO, argumentando preencher os requisitos necessários ( págs. 242/243). O representante do Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (pág. 258). Relatados, passo a decidir. O pedido não merece acolhida. Acolho a Cota Ministerial, o sentenciado(a) não preenche os requisitos do indulto, previsto no Decreto Presidencial da Lei nº 9.370/2018, a despeito do resgate do requisito objetivo, não faz jus o(a) sentenciado(a) ao benefício postulado, tendo em vista que o(a) requerente não se enquadra no lapso temporal exigido para o indulto, nem mesmo para comutação, sendo certo que o(a) sentenciado(a) não atingiu 1/6 da pena até o dia 13/05/2018 (págs. 248/249), assim sendo, incabível o indulto da pena, com essas considerações. Em que pese toda argumentação apresentada, não há como acolher a pretenção, tendo em vista que a reeducando(a) encontra-se foragido(a). Com efeito, a matéria já fora apreciada e decidida em primeira instância de julgamento, sem insurgência oportuna pela interessada, o que torna preclusa a questão. Entendimento diverso, implicaria em indevida intervenção na coisa julgada material. Dessa forma, incabível o indulto da pena, com essas considerações INDEFIRO o pedido de indulto com base no Decreto Lei 9.370/2018, datado de 11/05/2018, pleiteado em favor de ROSELI SILVESTRE DONATO, for falta de requisitos legais. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Intime-se.