Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luciano da Silva Rubino (OAB 316222/SP), Thyago da Silva Macena (OAB 371039/SP), Patrícia Romão de Melo (OAB 383590/SP), Ana Paula Rici Almeida (OAB 394224/SP), João Bosco Nunes da França (OAB 452754/SP) Processo 1004395-14.2022.8.26.0045 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Daiane Almires de Abreu - Reqdo: Gilson Borsato Batista, Gilberto Carvalho -
Vistos. Trata-se aqui de ação ordinária com pedido de condenação em obrigação de fazer narrando a autora, em síntese, que viu o anúncio de um veículo na internet, através do qual entrou em contato com pessoa denominada "RD João". Relata que posteriormente recebeu mensagem de Gilberto, aduzindo ser proprietário do bem (fl. 02). Gilberto teria dito que o valor do automóvel era de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) à vista. Explana que Gilberto teria dito que para ver o veículo, a autora deveria contatar Gilson Borsato. Relata que entrou em contato com Gilson Borsato e ficou sabendo que "realmente o veículo lhe pertencia". Explana que Gilson disponibilizou o carro para que a autora pudesse vê-lo e depois realizaram os trâmites em cartório. Narra a autora que, depois disso, fez transferência via PIX para o CPF indicado por Gilberto (e não por Gilson). Conta que, depois de fazer a transferência, comunicou a Gilson, tendo este afirmado que não recebeu o valor e não entregaria seu veículo, ocasião em que ambos foram até a delegacia lavrar B.O. Pleiteia que os requeridos entreguem o veículo ou devolvam o valor pago, devidamente atualizado. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/33. A ação foi distribuída, inicialmente, perante o juizado, tendo sido avocada por este juízo para apensamento ao feito 1004362-24.2022.8.26.0045 ajuizada pelo co requerido GILSON BORSATO BATISTA que, naqueles, alega ter sido vítima de golpe perpetrado pelo co requerido Gilberto. Os feito foram reunidos para processamento conjunto. Nestes autos, o co requerido GILSON foi citado e contestou o feito a fls. 116/141. Sustentou ser proprietário do veículo e ter sido vítima de golpe através da plataforma OLX, tendo sido contatado pelo golpista que indicou a aqui autora como a pessoa que vistoriaria o carro para a compra. Conta que levou o veículo para que o mecânico de confiança da autora pudesse analisar e que, após a concordância, ela mesma preencheu o DUT e ficou de posse do referido documento, tendo se dirigido ao banco para fazer a transferência para a conta do golpista. Argumenta que, após a transferência, o golpista não teria mais atendido nenhum o telefone de nenhum dos dois, ocasião em que teria constatado ter sido vítima de um golpe, motivo pelo qual deixou de entregar o veículo à autora. Aduz que a requerente não tomou os cuidados necessários para fazer o pagamento e que, por não ter recebido qualquer pagamento. Afirma, por fim, que não houve tradição e, portanto o negócio jurídico deve ser anulado. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 142/181. Réplica a fls. 185/193. Considerando que o co requerido Gilberto não foi citado, a autora pleiteou a desistência da ação em relação a ele (fls. 209). Nos autos em apenso, o autor GILSON BORSATO BATISTA objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica e o cancelamento de venda de automóvel. Narra o autor ser proprietário do veículo FORD/KA SE 1.0 HÁ B, cor prata, ano 2017/2018, placa GEY 0790, RENAVAM 01115810607. Relata que anunciou seu veículo no site da OLX e, em 06.11.2022, foi vítima de um golpe ao preencher de forma precipitada o recibo de venda do automóvel, em favor da ré, sem que ocorresse a efetiva tradição do referido bem ou a realização do respectivo pagamento. Esclarece que a ré também foi vítima do mencionado golpe, o qual foi aplicado pelo estelionatário Gilberto Carvalho, que se utilizou indevidamente de seu anúncio e negociou com a ré o valor de R$ 27.000,00. Destaca que foi procurado pelo estelionatário que demonstrou interesse na compra do veículo, dizendo que compraria o bem para um funcionário de sua fazenda e que tal funcionário daria o automóvel para sua esposa chamada Daiane Almires de Abreu, ora ré, pelo valor de R$41.000,00. Menciona que a ré, de fato, entrou em contato com ele, autor, em 12.11.2022, agendando uma vistoria no veículo. Alega, todavia, que após a realização da transferência do veículo, a ré ficou em posse da documentação e disse que precisaria ir ao banco para verificar a liberação da chave pix e neste momento acabou transferindo o valor de R$27.000,00 para conta indicada pelo estelionatário, razão pela qual não entregou o veículo a ela. Informa que a ré não adotou as cautelas necessárias, pois transferiu valores, às escondidas, para uma conta que não pertencia a ele, autor, nem tampouco ao estelionatário, além de ter negociado o veículo por um preço muito abaixo do seu valor de mercado. Aduz que após o ocorrido compareceu ao Detran para solicitar o cancelamento da comunicação de venda do veículo, mas não logrou êxito, ante a exigência de que a solicitação seja feita pela compradora, ora ré, que se negou a fazê-lo. Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da comunicação de venda do automóvel descrito na inicial. Pleiteia, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, com o consequente cancelamento da venda grafada no documento do veículo. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 23/67 daqueles). Naqueles, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para autorizar o licenciamento do veículo objeto dos autos (fls. 68/70 daqueles). O corréu Gilberto foi citado por edital (fls. 203/204 daqueles) e, após nomeação de curador especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 224/226 daqueles). Réplicas às fls. 137/193 e 227/231 (daqueles). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Não foram arguidas preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial dos autos 1004395-14.2022.8.26.0045 é improcedente, enquanto os pedidos formulados nos autos 1004362-24.2022.8.26.0045 são procedentes. Do contexto dos autos extrai-se que ambas as partes foram vítimas de um golpe perpetrado pelo co requerido que se qualificou como Gilberto. A autora, sem cercar-se dos cuidados necessários, manifestou intenção de adquirir veículo, tendo efetuado depósito em nome de pessoa física que desconhecia, diversa do proprietário sem qualquer pesquisa no intuito de verificar a idoneidade das partes envolvidas na transação. Veja-se que, a autora, transferiu quantia considerável para terceiro, sem sequer saber a qualificação, tanto que pleiteou a desistência da ação em relação a ele, dada as medidas infrutíferas de localização. Deste modo, forçoso reconhecer que, embora tenha havido também descuido do proprietário do veículo, Sr Gilson, que permitiu o preenchimento do DUT para transferência do veículo, sem ajustar, diretamente com a aqui autora, o devido pagamento para a sua própria conta, o que de algum modo contribuiu para a concretização da fraude, não tendo ele recebido qualquer pagamento, não era mesmo o caso de tradição do veículo em favor da aqui autora. Ademais, no caso específico dos autos, não há que se falar em culpa concorrente ou responsabilidade do proprietário do veículo pela restituição integral dos valores, nestes autos, na medida em que a autora transferiu, por mera liberalidade a terceiro estranho, que sequer teve o cuidado de incluir na lide (fls. 12). Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de veículo que se deu mediante o "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX". Conduta do comprador que foi decisiva para concretização do ilícito praticado. Depósito realizado em conta de terceiro, inobstante ciência de tratar-se de pessoa diversa do proprietário do bem. Ré que é vendedor de boa-fé e não recebeu pelo pagamento do preço anunciado Improcedência da ação mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239874920238260032 Araçatuba, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Apelação. Compra e venda de veículo. Ação Indenizatória. Golpe da OLX. Ônus do autor de comprovar a conduta ilícita do réu, qual seja, que confirmou a versão contada pelo estelionatário, induzindo o autor a erro e fazendo com que a fraude se concretizasse. Autor que não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito. Art. 373, inciso I, do CPC. Autor e réu que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro. Ausência de prova de que o réu tenha participação ou contribuição no ilícito, pelo que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo autor. Improcedência da pretensão inicial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014319220208260538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Isso porque ficou claro nos autos que ele também foi vítima da fraude noticiada, estando afastada qualquer solidariedade. Com relação ao co requerido GILBERTO, apesar de ter sido demonstrada a sua responsabilidade pela fraude, em razão das trocas de conversas, a conta bancária destinatária da transferência tida como fraudulenta na inicial não era de sua titularidade, mas de Angelina S. Cruz, que sequer foi incluída no polo passivo pela aqui autora (fls. 12). Ademais, a parte autora desistiu do prosseguimento da ação em relação a ele, o que deve ser homologado. Assim, tem-se que apenas o requerente dos autos em apenso, Sr. Gilson, se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, razão pela qual é o caso de acolhimento do seu pedido para declarar a inexistência de relação jurídica, bem como determinar-se a emissão de novo DUT, dada a ineficácia do preenchimento do DUT anterior. Ante o exposto e o que mais dos autos consta: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nestes autos pela Sra. Daiane em relação ao Sr. Gilberto Carvalho, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, ficando o requerido no polo passivo apenas dos autos em apenso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial destes autos e JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autos em apenso para DECLARAR inexistente o negócio jurídico consistente na venda do AUTOMÓVEL FORD/KA SE 1.0 HÁ B, espécie Automóvel Passeio, categoria particular, cor prata, combustível álcool/gasolina, ano 2017/2018, placa GEY 0790, RENAVAM 01115810607 e Chassi 9BFZH55L5J8495692 e DETERMINAR o cancelamento da comunicação de venda e a emissão de novo DUT em favor do proprietário. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a autora e o co requerido Gilberto (autos em apenso) ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão de eventual concessão da gratuidade. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios ao curador especial nomeado nos autos em apenso, no valor máximo do previsto na tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Não há custas finais em razão da gratuidade concedida à autora. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao DETRAN, cabendo ao Sr. Gilson o devido encaminhamento. P.I.C. Arujá, 09 de maio de 2025.