Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ercilia Monteiro dos Reis (OAB 117268/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) Processo 1003225-07.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Fernandes Alves - Reqdo: Hospital Ama S.a. -
Vistos. CRISTINA FERNANDES ALVES ajuizou ação indenizatória em face de HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA ARUJÁ (ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.), alegando, em síntese, que em 21/10/2020 foi internada no hospital requerido para realização de parto cesáreo. Afirma que durante o procedimento, o médico teria realizado "manobras absurdas", forçando brutalmente suas costelas, causando-lhe dores intensas. Relata que, ao questionar o médico, este respondeu que ela teria que aguentar pois "seria assim mesmo". Sustenta a autora que, após o parto, passou a sofrer com sequelas que persistem até a presente data, com fortes dores nas costelas e dores de cabeça. Além disso, alega que o médico prescreveu o medicamento controlado "Enoxaparina", o qual não seria necessário, pois nenhuma lesão do tipo "trombo" foi detectada em seu cérebro ou pernas. Aduz que, por não suportar as dores, dirigiu-se ao Pronto Socorro do Hospital Ipiranga, onde foram realizados exames de tomografia e doppler, não sendo constatado nenhum sinal de trombose. Nessa ocasião, outro profissional médico suspendeu o uso da medicação Enoxaparina. Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 60.600,00. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 27/273. A parte ré apresentou contestação, alegando que o procedimento foi realizado conforme as melhores práticas médicas. Argumenta que não houve qualquer lesão traumática no gradil costal da autora, conforme demonstra laudo de tomografia realizado em 26/10/2020, que indicou "estruturas ósseas do arcabouço torácico sem particularidades". Em relação à prescrição da Enoxaparina, sustenta que sua utilização estava justificada pela hipótese diagnóstica de tromboembolismo pulmonar (TEP), considerando os sintomas apresentados pela paciente, especialmente no contexto pós-parto, quando o risco de TEP é aumentado. Afirma que não foi possível realizar exames mais precisos devido à alergia da paciente ao contraste utilizado nos exames padrão-ouro para diagnóstico de TEP. Pleiteou a improcedência da ação. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 258/633. O feito foi saneado a fls. 641/642, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial a fls. 676/681. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é improcedente. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviço médico durante o parto cesáreo realizado no hospital requerido, bem como se houve erro médico na prescrição da medicação Enoxaparina à paciente. O laudo pericial concluiu que: "Após a avaliação, descrição e discussão do caso em tela, não resta dúvidas a esse PERITO que, em momento algum, houve, por parte da equipe assistente, NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA ou IMPRUDÊNCIA, tendo sido adotada por ela todas as medidas possíveis e cabíveis, dentro dos parâmetros da prática médica moderna, baseada em evidências científicas e da ética, frente às intercorrências apresentadas." (fls. 680). De início, cumpre salientar que a responsabilidade do hospital em relação aos serviços médicos prestados submete-se à verificação de culpa, conforme artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". No caso em análise, a autora alega que durante o procedimento de parto cesáreo, o médico realizou "manobras absurdas", forçando suas costelas e causando-lhe dores intensas que persistem até a presente data. Contudo, o laudo pericial elaborado pelo médico especialista foi conclusivo ao afirmar que não há evidências de que tenha havido qualquer procedimento inadequado durante o parto. O exame de tomografia realizado em 26/10/2020, conforme destacado pelo perito, demonstrou que não havia lesões nas estruturas ósseas do arcabouço torácico que pudessem justificar as dores relatadas pela autora. Este fato enfraquece significativamente a tese de que houve manobras bruscas ou inadequadas por parte do médico que pudessem ter causado lesões às costelas da paciente. Quanto à prescrição do medicamento Enoxaparina (Clexane), o perito médico foi categórico ao afirmar que a hipótese diagnóstica de tromboembolismo pulmonar era plausível diante do quadro clínico apresentado pela autora, especialmente considerando o contexto pós-parto, período em que o risco de formação de coágulos sanguíneos é sabidamente aumentado (fls. 676/681). É relevante destacar que a impossibilidade de realização do exame considerado "padrão-ouro" para diagnóstico de TEP, devido à alergia da autora ao contraste, dificultou a confirmação ou exclusão definitiva do diagnóstico. Conforme esclarecido pelo perito, nessas circunstâncias, a conduta médica adotada - prescrição de anticoagulante de forma preventiva - está em consonância com a literatura médica mais atual. Ademais, o perito judicial atestou que a Enoxaparina é uma droga eficaz e segura, sendo o anticoagulante de escolha em situações como a da autora no período puerperal, não havendo qualquer irregularidade em sua prescrição. A perícia médica, portanto, não identificou qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica do hospital requerido, tanto no que se refere à realização do parto cesáreo quanto à prescrição da medicação questionada. Não há nos autos elementos que permitam refutar as conclusões técnicas do perito, profissional imparcial nomeado pelo juízo justamente para esclarecer as questões médicas que fogem ao conhecimento comum. Assim, não restou demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta dos médicos do hospital requerido e os danos alegados pela autora, elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. Neste sentido: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Sentença de improcedência. Irresignação da autora que afirma ter adquirido infecção hospitalar após a realização de cirurgia neurológica, bem como recebido atendimentos falhos que agravaram seu quadro clínico. Prova pericial que concluiu pela inexistência de conduta culposa dos profissionais que atenderam a paciente, bem como pela regularidade dos procedimentos cirúrgicos e demais atendimentos prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Limeira. Infecção que está listada como complicação possível da cirurgia neurológica, embora não desejável. Iatrogenia. Inexistência de erro médico ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Ausência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000316-23.2020.8.26.0510 Rio Claro, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, se concedida. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Não há custas finais em razão da gratuidade. Expeça-se ofício à DPE para pagamento dos honorários periciais (fls. 716). Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. Arujá, 09 de maio de 2025.