Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elson Antonio Ferreira (OAB 152099/SP), Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Eduardo Andre Esquerdo (OAB 77964/SP) Processo 1000689-52.2024.8.26.0045 - Embargos à Execução - Embargte: Xuewei Chen - Embargdo: Allumiforte Me -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por XUEWEI CHEN em face de ALLUMIFORTE ME, objetivando a extinção da execução (Processo nº 1004802-83.2023.8.26.0045) embasada em "Memorando de Entendimentos" firmado entre as partes. Alega o embargante que o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a empresa embargada não executou os serviços previstos no ajuste firmado entre as partes, conforme constava no referido memorando. Sustenta a incidência da exceção do contrato não cumprido, pois o pagamento pelo embargante estava condicionado à conclusão dos serviços relacionados nas cláusulas 1 e 2 do instrumento. Afirma que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa exclusiva da embargada, tendo juntado áudios do representante legal desta, confessando a não conclusão dos serviços. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/68. A embargada apresentou impugnação às fls. 72/74, alegando ter concluído os serviços contratados e que o embargante teria impedido a finalização de alguns ajustes finais. Afirmou que teria concluído 96% da obra. Requereu a produção de prova testemunhal. Réplica à impugnação às fls. 79/80, reiterando os termos da inicial e ressaltando que a própria embargada admitiu não ter concluído integralmente os serviços. Foram realizadas duas audiências de conciliação perante o CEJUSC, ambas infrutíferas (fls. 95 e 116). As partes manifestaram interesse na produção de provas, tendo sido solicitada perícia técnica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido inicial é procedente. Primeiramente, cumpre analisar a natureza jurídica do documento que embasa a execução. O "Memorando de Entendimentos" (fls. 25/32), que instruiu a inicial da execução, pelo qual o embargante se comprometeu a pagar à embargada o valor de R$ 28.839,00 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais), referente a saldo remanescente de obrigações anteriores, condicionado à conclusão de serviços especificados nas cláusulas 1 e 2 do referido instrumento. Para que um documento particular possa ser considerado título executivo extrajudicial, ele deve estar previsto no rol do art. 784 do CPC e preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. No caso em análise, verifico que o documento particular firmado entre as partes, denominado "Memorando de Entendimentos" (fls. 25/32), não preenche os requisitos essenciais para constituir título executivo idôneo a embasar a execução. Isso porque se trata de contrato bilateral, no qual a obrigação de pagamento pelo embargante estava expressamente condicionada à conclusão dos serviços pela embargada, conforme consta na cláusula 4 do referido memorando (fls. 29): "O pagamento do saldo remanescente de R$ 28.839,00 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais) se dará em até dois dias úteis, contados da conclusão de todos os serviços relacionados nos Capítulos '1' e '2'". Nos contratos bilaterais, o art. 476 do Código Civil estabelece que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Já o art. 798, I, 'd', do CPC, determina que ao propor a execução, incumbe ao exequente "instruir a petição inicial com a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente." É incontroverso nos autos que os serviços não foram integralmente concluídos pela embargada. Tal fato está evidenciado pelos áudios encaminhados pelo próprio representante legal da embargada (fls. 5/7), além do que a própria embargada admitiu em sua impugnação que restavam pendências, ao afirmar que havia concluído "96%" dos serviços (fls. 72), não se sabendo até aqui se esse percentual está correto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contratos bilaterais só podem embasar execução quando a parte exequente demonstra previamente o cumprimento integral de sua obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - Interposição contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, pela exequente, para juntar título executivo, ou adequar o pedido para ação de cobrança, ou monitória - O contrato de prestação de serviços, que acompanhou a petição inicial, não foi assinado por duas testemunhas - Documento que não é apto para instruir a execução, nos termos do art. 784, III, do CPC, por falta de assinatura de duas testemunhas - Precedentes do TJ-SP - Ademais, a execução está fundada em um contrato de prestação de serviços no qual foram previstas obrigações bilaterais - A exequente não apresentou prova de que adimpliu a contraprestação que lhe incumbia, o que impossibilita a cobrança deste débito por meio de execução - Inteligência dos artigos 476 do Código Civil, 787 e 798, I, d, do CPC - - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2163538-26.2023.8.26.0000 Araraquara, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) (grifei) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO afastada - Contrato executado entabulado com o próprio Condomínio representado pela Síndica, anterior administradora - Aprovação de contas da Síndica não impede a discussão do contrato, ainda mais se detectada eventual irregularidade e/ou cobrança indevida - Pertinência subjetiva demonstrada - Preliminar rejeitada. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução fundada em contrato de prestação de serviços - Contrato de assessoria de comunicação e criação publicitária - Contrato bilateral - Exequente que não trouxe junto com a inicial da execução prova efetiva de que cumpriu as cláusulas contratuais assumidas, principalmente no que se refere a prestação do serviço no período de dezembro de 2018 a março de 2019 - Documentos juntados que se referem a período anterior ao cobrado; alguns trabalhos sem data; controvérsia com relação a quantidade de artes e adaptações realizadas e discussão sobre o cumprimento da cláusula 3.1 do contrato - Necessária a prova efetiva do cumprimento das obrigações para exigir a contraprestação da outra parte - Inteligência do artigo 476 do Código Civil - Discussão sobre o cumprimento contratual que impede o processamento da execução, não obstante ser possível eventual cobrança pelas vias ordinárias - Precedentes - Extinção da execução - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10087374320198260152 SP 1008737-43.2019.8.26.0152, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 26/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) A ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação por parte da embargada retira a exigibilidade do título executivo, requisito essencial para embasar a execução. Por força do princípio da exceptio non adimpleti contractus, o embargante não está obrigado a efetuar o pagamento enquanto a embargada não cumprir integralmente sua parte no ajuste. A existência de controvérsia sobre a entrega dos serviços retira a certeza, exigibilidade e liquidez do título que aparelha a demanda, ceifando sua executividade e nulificando toda a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO (Processo nº 1004802-83.2023.8.26.0045) e determinar sua consequente extinção, com fulcro no art. 803, I, do CPC, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 783 (certeza, liquidez e exigibilidade) e 798, I, "d" (prova do adimplemento da contraprestação), todos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos da embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa e devem ser corrigidos monetariamente a partir desde a data da distribuição da ação, nos termos da Súmula 14 do C. STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do transito em julgado nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC. Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento. Não há custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 1004802-83.2023.8.26.0045). Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. Arujá, 08 de maio de 2025.