Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Amanda de Aguiar Gonçalves Dias Lima (OAB 289616/SP) Processo 1000795-83.2022.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Herdeira: Giovanna de Oliveira Asenjo Mendes -
Vistos. Giovanna de Oliveira Asenjo Mendes qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de alvará judicial para levantamento do saldo depositado em instituição bancária, em nome de Alfredo Asenjo Mendes, falecido em 3 de outubro de 2021, juntando documentos. Os valores existentes foram confirmados através do ofício de págs. 135/136. É o relatório. Decido. A legitimidade para proceder ao levantamento perseguido foi comprovada pela parte autora a págs. 16/19. Ademais, é adequada a via eleita, diante da ausência de notícias acerca de bens a inventariar, nada obstando o deferimento do quanto requerido. Cumpre salientar a desnecessária manifestação da Fazenda do Estado, pois o caso vertente é regido pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. Decisão que determinou a emenda da inicial, para conversão de alvará judicial em arrolamento ou inventário, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980. Irresignação da requerente. Depósitos de FGTS que não possuem limite para levantamento por alvará (art. 1º, Lei nº 6.858/1980). Limite monetário de 500 OTNs que se aplica apenas aos saldos bancários e a depósitos de poupança e fundos de investimento (art. 2º, Lei nº 6.858/1980). Possibilidade de levantamento dos valores, considerados independentemente no montante inferior a 500 OTNs. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210253-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) ALVARÁ JUDICIAL - Levantamento de valores constantes de conta vinculada ao FGTS Sentença de improcedência do pedido Inconformismo manifestado Cabimento - Autora, cônjuge supérstite, que é a única herdeira do de cujus - Depósitos de FGTS que não possuem limite para levantamento por alvará (art. 1º, Lei nº 6.858/1980) - Limite monetário de 500 OTNs que se aplica apenas aos saldos bancários e a depósitos de poupança e fundos de investimento (art. 2º, Lei nº 6.858/1980) Ausência de óbice à expedição do alvará Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002526-30.2022.8.26.0299; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a requerente Giovanna de Oliveira Asenjo Mendes, qualificada acima, a levantar junto Caixa Econômica Federal o saldo depositado em nome do requerido, acima qualificado, acrescido de todos os rendimentos legais, podendo para tanto assinar o que se fizer necessário. Esta sentença, por cópia digitada, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, tem efeito de ALVARÁ, que deverá ser entregue à Caixa Econômica para todos os efeitos legais. Em consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora concedo. Anote-se. Nos termos do artigo 1.000, caput, e seu parágrafo único, do CPC, verifica-se ocorrida apreclusãológicaacerca do interesse recursal. Em consequência e visando a evitar peticionamentos de desistência do prazo recursal, a presente sentença transita em julgado na presente data.Anote-se a extinção e arquive-se. P.I.