Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emílio Lopes da Cruz (OAB 42758/BA), Lara Fernandes Santos (OAB 458851/SP) Processo 1004108-62.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juciara da Silva Abreu Santana -
Vistos. Anotei no SAJ a forma de intimação da parte passiva - portal eletrônico, para que ela seja automaticamente intimada desta decisão quando da sua liberação nos autos digitais. Para regular prosseguimento deste feito, algumas providências fazem-se necessárias. Para tanto, DECIDO: 1) Proceda a serventia ao cancelamento no SAJ dos documentos de fls. 888/898, posto que expresamente reconhecido nos autos serem duplicidade dos documentos de fls. 877/887, de forma a evitar tumulto na análise do processo. 2) Exclua a serventia do SAJ o nome do advogado Emílio, uma vez que a procuração outorgada pela autora à fl.330 automaticamente revogou os poderes antriormente outorgados àquele advogado. 3) Esta ação foi distribuída em 23.02.2016 e até agora sequer foi realizada a perícia determinada às fls. 110/111, com peritos nomeados às fls. 218. Proíbo a autora de juntar qualquer outro documento aos autos, exceto se for documento novo, no sentido jurídico do termo, indispensável à instrução do pedido objeto da inicial, justificadamente assim esclarecido, sob pena de desentranhamento. 4) Considerando a informação de fl. 210, de que a empresa empregadora da autora está desativada desde 2011, causa estranheza a autora ter ingressado com esta ação em 2016 e o INSS lhe ter concedido auxílio-doença previdenciário. É de se presumir, que a autora fosse contribuinte do INSS desde 2011 por alguma modalidade de contribuição, e assim ter continuado, tanto que distribuiu ação contra o INSS perante a 1ª Vara da Justiça Federal em Santos,em 28.03.2022. Traga a autora aos autos: a) Extrato completo do seu CNIS. b) Certidão de objeto e pé atualizada do processo n.º 5001968-10.2022.4.03.6104 da 1ª Vara Federal de Santos (fl. 132). Tais documentos são essenciais à apreciação de eventual litispendência ou coisa julgada, bem como da condição da autora de segurada da previdência social e definição dos exatos locais de trabalho da autora em cada período, de forma a viabilizar à perícia a análise das condições de trabalho e de nexo causal. 5) Diante do laudo do IMESC de fls. 877/887 e da cópia de sentença de fls. 903/906, declaro encerrada qualquer elucubração acerca da capacidade da autora para os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, considerando-a regularmente representada nos autos pela advogada constituída à fl. 330. 6) Considerando o tempo decorrido desde a nomeação de peritos à fl. 218, poderá ser necessário fazer nova nomeação em substituição, obedecendo às normas atuais impostas pelo Tribunal de Justiça para as perícias neste tipo de ação, nesta Comarca. Mas antes dessa análise, é imprescindível que a autora atenda às determinações anteriores, inclusive para poder ser verificada onde a perícia poderá ser direta e onde terá que ser indireta. Fora isso, diante de tantas informações trazidas aos autos desde 2016, comprove a autora, mediante juntada de conta de consumo ou extrato bancário em seu nome, com data atual, seu endereço de residência, para que possa vir a ser intimada da data que vier a ser designada para a perícia direta, sem risco de eventual arguição de nulidade da intimação, até porque é sua obrigação legal manter seu endereço residencial atualizado nos autos. Prazo para atendimento de todas as determinações: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, tornem conclusos. Intimem-se.