Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Ferraz Ferrari dos Santos (OAB 358169/SP) Processo 1020582-67.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tiago Cesar Avanci -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução fundada em contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresária (fls. 20/29), proposta por Tiago Cesar Avanci em face de Osvaldo Henrique Rodrigues Rosa e Tvm Bar W Wspetaria Ltda. A teor do previsto no Art. 3º da Resolução nº 877/2022,
trata-se de matéria afeta à competência da vara especializada: "Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021." Sobre casos idênticos, tem-se os seguintes precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de título extrajudicial distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas - Declinação da competência - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias - Acerto da medida - Competência que deve ser definida com base na natureza da relação jurídica subjacente, que, no caso, é o contrato de franquia, na consideração de que a controvérsia não estará necessariamente adstrita ao débito cobrado, pois envolve, em última análise, toda a relação jurídica de direito material decorrente do contrato que foi objeto de distrato - Matéria inserida na competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem, estabelecida pelo artigo 3º da Resolução nº 868/2022 - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante (MMº. Juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias )." (TJSP, Câmara Especial, no Conflito de Competência Cível nº 0011707-28.2024.8.26.0000, da Comarca de Campinas, relator a Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA, j. 05.08.24, v.u.). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DE FRANQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ação distribuída perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que determinou a redistribuição A uma das Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem. 2. Distrato de franquia. Matéria conexa inserida naquelas reservadas às varas de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem. Relação jurídica subjacente determinando a competência para julgamento da execução de título extrajudicial. Lide integrada por franqueador e franqueado. Fato suficiente para justificar a competência do Juízo que, conforme o pressuposto lógico da especialização, tem mais condições para julgar o feito. Competência fixada pela Resoluções 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, suscitante." (TJSP, Câmara Especial, no Conflito de Competência Cível nº nº 0033503-75.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador JORGE QUADROS, j. 23.09.24, v.u.). Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da demanda e decidi-la e, consequentemente, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 3ª e 6º Regiões Administrativas Judiciárias - com sede nesta Comarca Ribeirão Preto/SP. Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor para as providências e anotações de praxe. Intime-se.