Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: RIBERCRED SERVDE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ 04380132000147, e parte ré/executado: ODAIR LOPES DE LIMA, CPF 04281009884, FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA ME, CNPJ 20429760000126 e FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA, CPF 32371991848, cujo valor da causa é: R$ 154.031,94, (CENTO E CINQUENTA E QUATRO MIL E TRINTA E UM REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7. Cópia desta decisão servirá de carta, mandado e ofício. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimação - ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP) Processo 1019169-19.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ribercred Servde Informacoes Cadastrais Ltda - 1. Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 2. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas de informação, por pessoa e/ou período, nos termos do Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. 4. Não localizada a parte executada, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ciente a parte que deverá recolher as taxas pertinentes. Cientifique-se a parte ativa do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Não localizados bens do executado ou não efetivada a citação, decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Durante o prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, facultado ao exequente buscar por endereços da parte passiva e por bens passíveis de penhora/arresto. Para tanto, concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica RIBERCRED SERVDE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ 04380132000147, pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a quem for apresentado, em relação à existência de endereços, bens e ativos em nome do(s) executado(s) ODAIR LOPES DE LIMA, CPF 04281009884, FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA ME, CNPJ 20429760000126 e FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA, CPF 32371991848. Quem receber deverá prestar, ao credor, todas as informações necessárias a respeito de endereços cadastrados em seus bancos de dados, bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 01 (um) ano a contar da data desta decisão. Positiva alguma delas, se assim interessar, deverá o credor apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito. A apresentação de respostas diretamente ao ofício não ensejará intimação do credor ou remessa dos autos à conclusão, de forma automática. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão ser ARQUIVADOS (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de intimação. 6. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 23/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1019169-19.2025.8.26.0506, à 11ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/ Intime-se.