Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Renata Cleyse Marques Florio Viana (OAB 212426/SP), Jose Dirceu de Paula (OAB 81406/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1010401-57.2024.8.26.0048 - Monitória - Embargte: Valdemar Sebastião Vieira - Embargdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. VALDEMAR SEBASTIÃO VIEIRA promove ação contra BANCO DO BRASIL S. A. aduzindo, em síntese, que é credor do réu da importância de R$ 29.641,09 por causa da irregular correção monetária dos valores de seu PIS/PASEP mantidos em depósito naquele banco. Apresentou documentos (fls. 15/59). Citado, o réu arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, e, ademais, que está prescrito o direito do autor (fls. 133/153). É o relatório. DECIDO. A inicial é apta e, ademais, está presente a legitimidade passiva do réu, uma vez que a causa de pedir é a falha na prestação do serviço, constante na remuneração correta do capital depositado na conta e sua administração. No entanto, o direito do autor está prescrito. Com efeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema 1150, já definiu que se aplica a prescrição decenal do art. 205, do Código Civil à pretensão de restituição de valores não pagos nas contas individuais vinculadas ao PASEP. Também restou definido, em tal julgamento, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Desse modo, tendo o último saque da conta subjacente à lide ocorrido em 26.03.96 (fls. 190), isto que era de ciência do autor, verifica-se haver transcorrido o lapso prescricional, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva até a propositura desta ação. É o suficiente. Sendo assim, DECLARO a prescrição da pretensão do autor relativamente ao pedido e, sendo assim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 487, inciso II). Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do réu ora fixados em 10% do valor da causa. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.