Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
16/03/2026, 10:46
Certidão de Publicação Expedida
16/03/2026, 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2026, 19:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/03/2026, 18:41
Conclusos para despacho
11/03/2026, 12:10
Conclusos para despacho
06/03/2026, 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
05/03/2026, 17:41
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 14:57
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
04/03/2026, 14:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
02/03/2026, 23:30
Expedição de Certidão.
02/02/2026, 09:44
Certidão de Publicação Expedida
02/02/2026, 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/01/2026, 18:08
Recebido o recurso
30/01/2026, 18:07
Documentos
Despacho
•13/03/2026, 18:41
Ato Ordinatório
•04/03/2026, 14:57
13/03/2026, 18:41
Conclusos para despacho
11/03/2026, 12:10
Conclusos para despacho
06/03/2026, 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
05/03/2026, 17:41
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 14:57
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
04/03/2026, 14:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
02/03/2026, 23:30
Expedição de Certidão.
02/02/2026, 09:44
Certidão de Publicação Expedida
02/02/2026, 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/01/2026, 18:08
Recebido o recurso
30/01/2026, 18:07
Conclusos para decisão
30/01/2026, 12:20
Conclusos para despacho
29/01/2026, 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2026, 20:50
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 10:53
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
21/01/2026, 10:52
Juntada de Outros documentos
21/01/2026, 10:46
Protocolo Juntado
09/12/2025, 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/12/2025, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/12/2025, 16:33
Juntada de Mandado
05/12/2025, 16:33
Juntada de Outros documentos
03/12/2025, 13:41
Expedição de Mandado.
02/12/2025, 15:39
Expedição de Carta precatória.
02/12/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 12:34
Juntada de Outros documentos
02/12/2025, 11:13
Juntada de Outros documentos
02/12/2025, 11:13
Certidão de Publicação Expedida
24/10/2025, 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/10/2025, 16:14
Proferido Despacho de Mero Expediente
23/10/2025, 15:59
Conclusos para despacho
16/10/2025, 14:58
Conclusos para despacho
15/10/2025, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/10/2025, 12:04
Juntada de Mandado
15/10/2025, 12:03
Certidão de Publicação Expedida
22/08/2025, 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/08/2025, 02:13
Proferido Despacho de Mero Expediente
20/08/2025, 19:03
Conclusos para despacho
20/08/2025, 14:56
Conclusos para despacho
19/08/2025, 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/08/2025, 18:10
Expedição de Certidão.
17/08/2025, 09:31
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
14/08/2025, 14:37
Expedição de Mandado.
06/08/2025, 16:02
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 14:37
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 14:37
Expedição de Certidão.
21/07/2025, 10:27
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
18/07/2025, 17:38
Conclusos para julgamento
18/07/2025, 13:32
Juntada de Petição de Alegações finais
16/07/2025, 19:40
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 11:32
Certidão de Publicação Expedida
26/06/2025, 04:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2025, 19:06
Proferido Despacho de Mero Expediente
25/06/2025, 18:13
Conclusos para despacho
25/06/2025, 16:58
Conclusos para despacho
25/06/2025, 16:02
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 16:01
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 07:19
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/05/2025, 07:19
Juntada de Petição de Alegações finais
27/05/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 17:23
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
20/05/2025, 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/05/2025, 16:53
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/05/2025, 17:18
Proferido Despacho de Mero Expediente
16/05/2025, 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/05/2025, 11:21
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 17:10
Conclusos para despacho
15/05/2025, 16:33
Conclusos para despacho
15/05/2025, 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2025, 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/05/2025, 14:56
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Justiça Pública - Fl. 242: aguarde-se a audiência. Fl. 245:
Intimação - ADV: Camila Pires de Almeida de Luca (OAB 245607/SP) Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - indefiro o requerimento da n. Defesa, uma vez que o réu, embora advertido de que deveria comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, deixou sua residência, tomando rumo não informado. Nos termos do artigo 367, CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Ao juízo, cabe aplicar o ordenamento jurídico. Não vejo razão para excepcionar o comando legal. Para tanto, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo que não parece se chocar com a ordem constitucional. Ademais, o C. STJ já decidiu a matéria em casos semelhantes: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 135185 / GO, Ministro Relator JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 06.8.2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AECONO MIA POPULAR. ART. 65, § 1°, INC. I, DA LEI N. 4.591/64. SESSÃODE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. PRETENDIDA APLICAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE RECURSAL. RÉU CONDENADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. AUSÊNCIA LOCALIZÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO ARTS. 381 E 315 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO JULGADOR NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - Descabido pedido, na medida em que as normas que regem o julgamento virtual dos embargos de declaração, agravo regimental e agravo interno não se aplicam ao julgamento realizado mediante vídeoconferência, o qual é presencial e segue as regras correspondentes. Precedentes.II - Importante destacar que não se admite inovação recursal consistente na discussão, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, de teses que não foram objeto do recurso especial, haja vista a devolutividade deste.III - De qualquer maneira, descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela. Precedentes.IV - O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).V - No caso em exame, a ausência de interrogatório ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, que não foi encontrado no endereço por ele declinado, não podendo pleitear reconhecimento de nulidade, sustentando um prejuízo a que ele mesmo deu causa. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço. Hipótese em que se deve aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".VI - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, no sentido pretendido pela Defesa de que o recorrente "jamais forneceu endereço falso ao Juízo, tampouco tentou se ocultar para não ser intimado" (fl. 4.794), exigiria, a toda evidência, especialmente se considerada a revelia no caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento Inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.VII - A permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.VIII - A pretensão absolutória quanto ao crime contra a economia popular tipificado no art. 65, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.591/1964, por atipicidade da conduta, sob a alegação de não ter havido veiculação de qualquer afirmação falsa a respeito do empreendimento "Condomínio Califórnia Boulevard" e de inexistência de potencial lesivo da conduta, deduzida no recurso especial, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.IX - Consoante tem entendido esta Corte Superior, a intensidade do dolo é circunstância a ser valorada na fixação da pena-base, porquanto diz respeito ao juízo de reprovação ou censura da conduta, que deve ser graduada no momento da individualização da reprimenda. No caso destes autos, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal ao fundamento da intensidade do dolo, tendo em vista que "a retirada do anúncio só se deu após determinação judicial" (fl. 4.776), ordem, esta, advinda de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. A fundamentação, portanto, revela-se idônea a justificar o aumento da pena-base em apenas dois meses.Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1748387 / SP, Ministro Relator Félix Fisher, publicado em 12/02/2021). Assim sendo, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, tente-se a intimação do réu por meio de sua tia Francisca Lopes de Barros, no endereço de fl. 176. Desentranhem-se fl. 246/247, que não guardam relação com os presentes. Ciência.
13/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
12/05/2025, 10:41
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 10:13
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 10:12
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
12/05/2025, 10:12
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
12/05/2025, 10:12
Juntada de Certidão
12/05/2025, 09:47
Juntada de Certidão
12/05/2025, 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 02:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
09/05/2025, 18:13
Juntada de Outros documentos
09/05/2025, 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2025, 11:12
Juntada de Mandado
09/05/2025, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2025, 11:10
Juntada de Mandado
09/05/2025, 11:10
Conclusos para despacho
08/05/2025, 16:26
Conclusos para despacho
05/05/2025, 14:33
Suspensão do Prazo
05/05/2025, 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/04/2025, 16:40
Juntada de Outros documentos
24/04/2025, 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2025, 15:49
Expedição de Certidão.
16/04/2025, 10:27
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
16/04/2025, 10:26
Expedição de Certidão.
16/04/2025, 10:24
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
16/04/2025, 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/04/2025, 10:22
Juntada de Mandado
16/04/2025, 10:22
Expedição de Mandado.
04/04/2025, 15:41
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
04/04/2025, 10:22
Expedição de Mandado.
03/04/2025, 16:04
Expedição de Mandado.
03/04/2025, 16:04
Expedição de Mandado.
03/04/2025, 16:04
Expedição de Ofício.
03/04/2025, 11:54
Expedição de Certidão.
03/04/2025, 08:45
Expedição de Certidão.
03/04/2025, 08:44
Certidão de Publicação Expedida
14/03/2025, 00:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 01:30:00, 5ª Vara Criminal.
13/03/2025, 10:58
Expedição de Certidão.
13/03/2025, 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2025, 06:19
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/03/2025, 17:56
Conclusos para decisão
12/03/2025, 11:20
Conclusos para despacho
10/03/2025, 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/03/2025, 18:41
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 10:42
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
10/02/2025, 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/02/2025, 16:00
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 11:43
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
07/02/2025, 11:41
Suspensão do Prazo
03/12/2024, 04:59
Certidão de Publicação Expedida
04/11/2024, 22:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/11/2024, 00:29
Proferido Despacho de Mero Expediente
01/11/2024, 17:12
Conclusos para despacho
01/11/2024, 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2024, 15:10
Juntada de Petição de Resposta à acusação
30/10/2024, 14:33
Conclusos para despacho
30/10/2024, 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/10/2024, 11:51
Expedição de Certidão.
28/10/2024, 13:28
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/10/2024, 13:28
Juntada de Outros documentos
10/10/2024, 16:59
Juntada de Certidão
10/10/2024, 16:59
Juntada de Outros documentos
10/10/2024, 16:59
Juntada de Outros documentos
10/10/2024, 16:59
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 14:48
Juntada de Outros documentos
10/10/2024, 14:45
Certidão de Publicação Expedida
22/08/2024, 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/08/2024, 00:19
Proferido Despacho de Mero Expediente
20/08/2024, 15:44
Conclusos para despacho
20/08/2024, 12:05
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 13:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
16/08/2024, 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino