Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Rafael Simões Filho (OAB 303549/SP), Cezar Hyppolito do Rego (OAB 308690/SP) Processo 0018845-43.2023.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Lucio Ricardo Gouvea - Reqdo: Moukbel Roberto Sahade, Willian Sahade -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do artigo 133, do CPC, fundado em relação jurídica de direito privado. Diz o requerente, em síntese, que tentou de todas as formas localizar a empresa LAER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, acreditando em dissolução irregular. Informa que a executada foi citada por edital, esgotando-se o prazo para pagamento voluntário. Aduz que a empresa consta como INAPTA desde 2018 e que não há atualizações em sua ficha cadastral. Requer a desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios respondam pela dívida exequenda. O incidente foi recebido; determinada a suspensão da ação principal e a citação dos sócios da empresa (fls. 12). A empresa executada apresentou contestação às fls. 45/49, representada por sua curadora especial. Citados por edital (fls. 99/100) os requeridos não ingressaram no feito, motivo pelo qual foi nomeado curador especial que apresentou Contestação, arguindo inépcia da petição inicial e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral (fls. 123/127). Réplica às fls. 131/136. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial contém suficiente exposição da causa de pedir de que se põe como decorrência lógica o pedido formulado, sendo dado ao contestante compreender os fatos e fundamentos do pedido e exercer com amplitude sua defesa. A eventual ausência de prova documental não gera inépcia da inicial tocando ao mérito do ônus probatório dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que a executada não foi localizada nos autos principais, sendo citada por edital. Tampouco foram encontrados bens em seu nome para possibilitar o prosseguimento da execução. Não há dúvidas de que a determinação de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, no caso dos autos, somente pode ser deferida nas hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Como se vê, a personalização da sociedade empresária e sua autonomia patrimonial são essenciais ao exercício da atividade empresarial e funcionam como redutor do risco empresarial, consagrando a limitação da responsabilidade dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, vale frisar, deve ser excepcional, pena de desestimular a atividade empresarial. Por isso, é necessário que a sociedade empresária faça uso abusivo de sua personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão patrimonial, para que o instituto da desconsideração seja aplicável. O ônus de provar o abuso da personalidade jurídica é daquele que postula a desconsideração, de modo que cabia à requerente apresentar elementos aptos a caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial na empresa executada. Conforme se verifica da situação da empresa perante a junta comercial (fls. 3) não foi encerrada, contudo a despeito de manter o CNPJ ativo, não está em funcionamento, e consta como INAPTA perante a Receita Federal, demonstrando o irregular encerramento. Ademais, não possui bens passíveis, caracterizando o abuso que fundamenta a desconsideração da pessoa jurídica. Diante de tal quadro, não tendo sido localizada a empresa executada e nem bens de sua propriedade suficientes para a satisfação do débito, já que, aparentemente, encerrou suas atividades sem o procedimento legal da liquidação, e do silêncio dos sócios representantes da empresa, reconheço que há abuso de personalidade, decorrente da presunção gerada pela revelia, somando-se ao incontroverso inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). Cabível, assim, a responsabilização com patrimônio pessoal dos sócios pelas obrigações contraídas na gestão da empresa. Desse modo, ACOLHO o presente incidente desconsideração da personalidade jurídica da empresa LAER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, para determinar a inclusão dos sócios MOUKBEL ROBERTO SAHADE E WILLIAN SAHADE no polo passivo da execução, efetuando-se as devidas anotações. Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia as anotações necessárias. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, nos AUTOS PRINCIPAIS. Proceda-se a baixa do incidente, arquivando-se. Intime-se.