Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Robson Cesar Inacio dos Santos (OAB 293170/SP), Rui Carlos Lopes (OAB 312425/SP), Ana Carolina dos Santos Pereira (OAB 521954/SP) Processo 1013101-31.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Robson Cesar Inacio dos Santos, Robson Cesar Inacio dos Santos - Exectdo: Osiris Vieira da Conceição -
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 247/248 por serem tempestivos. Não vislumbro da sentença a omissão alegada. Com efeito, não é caso de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na sentença de fls. 233/242, daí porque ausente condenação nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, no voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n.º 2.130.820, assim se manifestou: "1. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE !) Esta Corte entende que em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando esta se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, o que continua sendo aplicável mesmo com apresentação de impugnação do credor à exceção de pré-executividade oposta pelo devedor (EAREsp 1.854.589/PR, Corte Especial, DJe de 24/11/2023). 2) Tal entendimento é aplicável inclusive em sede de execução fiscal, pois a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor (AgInt nos EAREsp 2.037.941/PR, Corte Especial, DJe de 09/05/2024)." Nestes termos, imputando ao devedor excipiente a causa do ajuizamento da execução, e por conseguinte da exceção de pré-executividade, não há honorários sucumbenciais a serem fixados. Além disso, efetivamente não seria razoável onerar duplamente o credor, beneficiando duplamente o devedor. Eventual divergência quanto ao posicionamento adotado pelo juízo na prolação da sentença deve ser deduzida em recurso próprio. Neste sentido, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao pedido de fls. 250/251, DEFIRO a liberação dos bloqueios efetuados nas contas correntes n.º 0243365-6 e 023965-3, do Bradesco, de titularidade do embargante, posto que, independentemente dos efeitos em que possa vir a ser recebido eventual recurso, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para esse fim, tendo em vista tratarem-se de "contas salário", conforme fl. 252 e 260. Providencie a serventia junto ao SISBAJUD a imediata liberação dos valores bloqueados. Intimem-se.