Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre Mendes Pimenta (OAB 139189/SP), Marcos Ribeiro da Silva (OAB 391122/SP) Processo 1018795-97.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafael Gonçalves dos Santos - Exectda: Camila Silva Guerra Santana - Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo922, caput, do CPC, declaro SUSPENSA AEXECUÇÃO. Aguarde-se regular cumprimento pelo prazo de parcelamento concedido, devendo a serventia, após os prazos da publicação, mover o processo para a fila "Processo Suspenso, com a observação de fila no seguinte padrão: data do vencimento invertida (ano/mês/dia: AAAA/MM/DD), acrescido do motivo dasuspensão, permitindo a oportuna fiscalização do prazo ajustado entre as partes. Outrossim, deverá ser lançada a movimentação 60975 - "Autos no Prazo", para reflexo da situação "suspenso" no sistema informatizado. Decorrido o prazo dasuspensãosupra determinada deverá o exequente, independentemente de nova intimação, noticiar sobre o cumprimento da avença. Aguarde-se, em arquivo (movimentação 61.614), notícia sobre o cumprimento do acordo noticiado. Eventuais custas finais serão apuradas quando da extinção do processo. Afora, a presente decisão servirá como ofício para que o exequente levante restrições lançadas em desfavor do executado que não tenham sido determinadas pelo Juízo, na esteira da recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.