Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP) Processo 1009950-42.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edificio Conjunto Ilhas do Sul - Reqdo: Alpha Company Prestacao de Servicos e Locacao de Mao de Obra Ltda, na pessoa do sócio MARCO ANTONIO DEL VALLE -
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONJUNTO ILHAS DO SUL propôs a presente ação de cobrança regressiva contra a ALPHA COMPANY - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, alegando, em síntese, que, em agosto de 2019, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de controladores de acesso. Acrescenta que a requerida deixou de cumprir com as obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias relativas aos seus funcionários que laboraram nas dependências do condomínio, o que resultou em diversas reclamações trabalhistas que culminaram na condenação subsidiária do autor. Em uma dessas ações (processo nº 1000052-54.2022.5.02.0445), movida pelo ex-funcionário Osvaldo Jorge de Araújo, o autor efetuou o depósito do montante de R$14.210,00 para evitar bloqueio de suas contas bancárias. Argumenta que o contrato firmado entre as partes prevê que, havendo condenação judicial do condomínio, este poderá cobrar da contratada os valores em que incorrer. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para arresto cautelar, a fim de que fosse penhorado no rosto dos autos do processo nº 1014374-35.2021.8.26.0562 (9ª Vara Cível de Santos/SP) o montante correspondente a R$14.210,00, devidamente atualizados desde novembro de 2023, bem como a procedência da ação para que o autor seja autorizado a levantar o referido montante após o trânsito em julgado. Foi concedida a tutela de urgência às fls. 122/123, determinando-se o arresto dos direitos creditórios eventualmente cabíveis à ré no processo nº 1014374-35.2021.8.26.0562, em trâmite pela 9ª Vara Cível de Santos, até o limite de R$14.210,00. A requerida apresentou contestação às fls. 196/206, sustentando, em resumo, que as partes mantêm contrato de prestação de serviços terceirizados desde 2010, com renovações em 2016, 2018 e 2019, sendo que apenas o contrato firmado em agosto de 2019 continha cláusula expressa prevendo o direito de regresso em caso de condenação trabalhista. Além disso, argumenta que o valor efetivamente desembolsado pelo autor foi de R$13.869,68, após estorno de R$340,32, conforme documentos anexados. Alega que, considerando que as verbas apuradas na ação trabalhista alcançavam o período de 01.02.2017 a 01.11.2021 (57 meses), o direito de regresso do autor deveria limitar-se ao período entre 01.08.2019 e 01.11.2021 (24 meses), o que corresponde a 44,44% do débito total (R$6.163,68). Por fim, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor incontroverso de R$6.163,68 ou ao valor efetivamente desembolsado de R$13.869,68, bem como a readequação da tutela de urgência. Houve réplica (fls. 285/289) e manifestações sucessivas das partes. É o relatório. Decido. O julgamento da lide no estado é medida que se impõe, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I). Conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ: REsp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). O ponto central da controvérsia reside em decidir se o condomínio autor tem direito ao ressarcimento integral dos valores pagos em ação trabalhista onde foi condenado subsidiariamente por obrigações da empresa requerida, considerando a alegação da ré de que o direito de regresso não abrangeria todo o período da condenação. Em outras palavras, se o direito de regresso previsto no contrato celebrado em agosto de 2019 aplica-se a todo o período da condenação trabalhista, incluindo o lapso temporal anterior à assinatura do referido contrato. A ação, ressalvada interpretação contrária, deve ser julgada parcialmente procedente. Com efeito, para elucidação dos pontos controvertidos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes se estabeleceu desde 2010, com renovações contratuais em 2016, 2018 e, finalmente, em agosto de 2019, sendo que apenas neste último contrato constou expressamente o direito de regresso em caso de condenação trabalhista. Restou comprovado, também, que o condomínio autor foi condenado subsidiariamente em ação trabalhista movida por ex-funcionário da empresa requerida (processo nº 1000052-54.2022.5.02.0445), que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP. A análise da documentação revela que as verbas apuradas na referida ação abrangeram o período de 01/02/2017 a 01/11/2021, compreendendo tanto o período anterior quanto o posterior à celebração do contrato que previu expressamente o direito de regresso. Cumpre destacar, inicialmente, que a cláusula 7ª, § 2º, do contrato firmado entre as partes em agosto de 2019 (fls. 64/71), a qual fundamenta o ajuizamento da presente ação pelo autor, estabelece expressamente que "Caso a CONTRATANTE seja envolvida em qualquer ação ou procedimento, judicial ou administrativo, especialmente perante a Justiça do Trabalho, por ato ou omissão atribuível à CONTRATADA ou em virtude de pleito, denúncia ou reclamação de empregado ou ex-empregado da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá, a seu critério: (i) cobrar da CONTRATADA a indenização de todos os valores em que incorrer, seja através do pagamento de acordo ou de liquidação de sentenças, incluindo (mas não se limitando) a condenação principal, correção monetária, juros moratórios e compensatórios, custas de despesas processuais, multas, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência [...]". Tal disposição contratual evidencia a inequívoca intenção das partes em estabelecer mecanismo de proteção ao condomínio contra eventuais condenações trabalhistas decorrentes do inadimplemento de obrigações pela contratada perante seus próprios empregados. Ademais, conforme se verifica às fls. 68, a cláusula 14ª do mesmo contrato determina que "O presente contrato revoga expressamente todos os demais pactos celebrados anteriormente entre as partes formalizados por escrito ou tratados verbalmente, tornando-se o único instrumento regente da relação jurídica havida entre as partes". Esta disposição é de suma importância para a resolução da controvérsia, pois demonstra a clara intenção das partes em estabelecer que o novo regime contratual substituiria integralmente as disposições anteriores, regulando a relação jurídica em sua totalidade, inclusive quanto a situações pretéritas ainda não consolidadas. O argumento central da requerida, no sentido de que o direito de regresso do autor deveria limitar-se ao período entre 01/08/2019 e 01/11/2021 (24 meses), o que corresponderia a 44,44% do débito, não merece acolhimento. Isso porque, além do claro efeito jurídico da cláusula 14ª do contrato acima descrita, o direito de regresso decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes não se funda exclusivamente nos ajustes contratuais entre elas celebrados. Ao contratar uma terceira pessoa jurídica para fornecer, por quadro de empregados próprio, os prestadores de serviços que atendam aos serviços de portaria, segurança, limpeza e outros mais pertinentes ao funcionamento da entidade condominial, o condomínio remunera integralmente a empresa contratada, que, por sua vez, tem o dever legal de efetuar o pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas devidos aos respectivos empregados. Este dever legal encontra amparo expresso na legislação que regulamenta a terceirização de serviços no Brasil. A Lei nº 6.019/74, alterada pela Lei nº 13.429/2017, estabelece claramente em seu artigo 5º-A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Tal dispositivo legal evidencia a preocupação do legislador em proteger os direitos dos trabalhadores terceirizados, mas não afasta a responsabilidade primária da empresa prestadora de serviços, que permanece como principal obrigada pelo adimplemento das verbas trabalhistas de seus empregados. A responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelas obrigações trabalhistas decorre de uma construção jurídica cuja finalidade é resguardar o direito dos empregados, de natureza alimentar. Tal circunstância, no entanto, não afasta a constatação de que, ao receber do tomador de serviços o pagamento pelo fornecimento da mão de obra terceirizada, é dever direto da empresa prestadora de serviços o pagamento de seus empregados. Tal dever decorre da lei e não pode, sob a égide do ordenamento civil, ser imputado ao tomador de serviços, sob pena de locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa. A propósito, o dever legal de efetuar o pagamento das verbas e encargos trabalhistas constitui um dos principais elementos da aludida relação jurídica. No caso em tela, o enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelos artigos 884 a 886 do Código Civil, caracterizar-se-ia caso a ré se eximisse de ressarcir o autor pelos valores que este desembolsou em razão de obrigações que, originariamente, eram de responsabilidade exclusiva daquela. O artigo 884 dispõe claramente que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A justa causa para o enriquecimento, no contexto da relação jurídica em análise, seria o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil como norteador das relações contratuais, impõe às partes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação mútua tanto na formação quanto na execução dos contratos. No caso em análise, permitir que a empresa prestadora de serviços se eximisse de ressarcir o condomínio pelos valores que este desembolsou em razão de obrigações trabalhistas não adimplidas por aquela caracterizaria evidente violação a este princípio, especialmente considerando que a requerida recebeu do autor os valores destinados ao pagamento de seus empregados. A boa-fé objetiva também se manifesta na função integrativa do contrato, suprindo lacunas e omissões com base nos deveres anexos de conduta que dela derivam. Assim, mesmo nos contratos anteriores a agosto de 2019, que não continham cláusula expressa sobre o direito de regresso, seria possível extrair tal direito da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a legítima expectativa do condomínio de que a empresa contratada cumpriria suas obrigações trabalhistas. Portanto, independentemente do que constou dos contratos entabulados entre as partes, a requerida tem obrigação de ressarcir o condomínio autor pelo pagamento das verbas trabalhistas em questão. O fato de, em alguns dos contratos, não haver cláusula expressa para corroborar o dever da requerida de responder regressivamente frente ao autor, não exime aquela de tal responsabilidade. Nesse contexto, não há como acolher a tese da requerida de que seu dever de ressarcimento estaria limitado ao período posterior à assinatura do contrato que expressamente previu o direito de regresso. O artigo 934 do Código Civil estabelece claramente que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou", não fazendo qualquer ressalva quanto à necessidade de previsão contratual para o exercício desse direito. Quanto ao valor do ressarcimento, contudo, há documentos apresentados pela requerida (fls. 263/269), não especificamente impugnados pelo autor, indicativos de que o valor depositado por este (R$ 14.210,00) foi superior ao débito (R$ 13.872,36), razão pela qual o autor teria direito, no processo trabalhista, de levantamento da diferença a maior. No caso concreto, ao apresentar réplica às fls. 285/289, o autor limitou-se a impugnar a tese da ré quanto à limitação do direito de regresso ao período posterior à assinatura do contrato de 2019, sem contrapor-se especificamente à alegação de que o valor efetivamente desembolsado teria sido inferior ao pleiteado na inicial. O artigo 350 do Código de Processo Civil estabelece que "se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". Assim, caberia ao autor, ao ser intimado da contestação que trazia documentos comprobatórios do valor efetivamente pago na ação trabalhista, impugnar especificamente tal alegação. Em síntese, a ré deve ressarcir integralmente o autor pelos valores efetivamente pagos na ação trabalhista, independentemente do período a que se refiram tais verbas, uma vez que o direito de regresso decorre não apenas da previsão contratual, mas também da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, o valor a ser ressarcido deve corresponder ao montante efetivamente desembolsado pelo autor, que, conforme comprovado nos autos, foi de R$ 13.872,36. Por fim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 13.872,36 (treze mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso (novembro de 2023) e acrescida de juros de mora desde a citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil (SELIC, cf. STJ: Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 - Info 823). Por fim, declaro extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, se, após a atualização do débito, este for inferior ao valor arrestado a fls. 122/123, o valor remanescente deverá ser restituído à requerida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.