Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1379/2025Teor do ato: Como se sabe, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. No presente caso, o (a) requerente deixou de atualizar seu endereço, obrigação que a incumbia por força de lei. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno o (a) requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo aguardar-se em arquivo o pagamento, salvo beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Comunique-se e arquivem-se os autos. Aguarde-se no PRAZO. Publique-se. Intimem-se.Advogados(s): Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP)