Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP) Processo 1515860-32.2020.8.26.0562 - Execução Fiscal - Exectdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda -
Vistos. 1-Fls. 135/141: com relação ao pleito de extinção do executivo fiscal por seu baixo valor, a execução fiscal correlata foi ajuizada em data anterior a 19/12/2023, quando fixada tese no bojo do Tema 1.184 da repercussão geral do Pretório Excelso. No referido precedente, restou decidido: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Após a fixação da tese, o Conselho Nacional de Justiça, em julgamento ao Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, pela imposição de etapas prévias necessárias a sua judicialização: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. " Após a publicação do normativo pelo CNJ, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, a seu turno, o Provimento CSM n° 2.738/2024, posteriormente modificado pelo Provimento CSM n° 2.744/2024, regulamentando o ajuizamento de execuções fiscais na linha do Tema n° 1.184 do C. STF e Resolução n° 547/2024 do CNJ. O referido provimento assim determinou em seu art. 1°: "Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las." Tem-se, portanto, o seguinte panorama: a fixação de tese no Tema 1.184 pelo C. STF é de natureza vinculante às hipóteses que tratam de idêntica situação, compelindo sua observância imediata. No mesmo sentido é o normativo do CNJ em conformidade com o art. 103,§4°, da Carta Magna, regulamentado no âmbito do TJSP pelo Provimento CSM n° 2.738/2024, modificado pelo Provimento CSM n° 2.744/2024, de 16/05/2024, que em nada conflita com as disposições do Tema 1.184 do C. STF, apenas gerencia sua aplicação ao acervo de execuções fiscais em trâmite na justiça estadual de valor da causa na data do ajuizamento inferior a R$ 10.000,00, compelindo à adoção de solução específica de racionalização, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa e celeridade processual. Nestes termos, tratando-se de execução fiscal ajuizada em data anterior a 19/12/2023, com citação positiva e garantia do crédito, portanto, com movimentação útil registrada, são inaplicáveis as disposições do Tema e normativos mencionados. 2-Intime-se o(a) executado(a) ao pagamento do débito remanescente, acrescido de juros, a ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.