Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
06/05/2026, 15:49
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
05/05/2026, 10:14
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
07/07/2025, 13:13
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
29/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Joaquim (OAB 154963/SP), Fabrício Vasiliauskas (OAB 205603/SP) Processo 1009209-83.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Notre Dame de Educação e Cultura - Exectdo: Fernando Joaquim, Fernando Joaquim -
Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 95/97, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 18/02/2028, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0348/2025Data da Publicação: 14/05/2025Número do Diário: 4200
12/05/2025, 23:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0348/2025Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 95/97, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 18/02/2028, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se.Advogados(s): Fernando Joaquim (OAB 154963/SP), Fabrício Vasiliauskas (OAB 205603/SP)
12/05/2025, 03:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 95/97, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 18/02/2028, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se.
09/05/2025, 16:28
Conclusos para despacho
25/04/2025, 21:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70064505-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/04/2025 12:31
16/04/2025, 12:41
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WSVC.25.70064346-4Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 16/04/2025 10:02
16/04/2025, 10:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0253/2025Data da Publicação: 04/04/2025Número do Diário: 4177
02/04/2025, 22:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0253/2025Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado às fls. 90, observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Deste modo, primeiramente traga o autor a planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito no prazo de 20 dias. Com a juntada da planilha, tornem os autos conclusos para a intimação de início de cumprimento de sentença. Intime-se.Advogados(s): Fabrício Vasiliauskas (OAB 205603/SP)
02/04/2025, 01:25
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante do noticiado às fls. 90, observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Deste modo, primeiramente traga o autor a planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito no prazo de 20 dias. Com a juntada da planilha, tornem os autos conclusos para a intimação de início de cumprimento de sentença. Intime-se.
01/04/2025, 15:09
Conclusos para despacho
01/04/2025, 12:39
Documentos
DECISÃO
•09/05/2025, 16:28
DESPACHO
•01/04/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Joaquim (OAB 154963/SP), Fabrício Vasiliauskas (OAB 205603/SP) Processo 1009209-83.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Notre Dame de Educação e Cultura - Exectdo: Fernando Joaquim, Fernando Joaquim -
Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 95/97, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 18/02/2028, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0348/2025Data da Publicação: 14/05/2025Número do Diário: 4200
12/05/2025, 23:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0348/2025Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 95/97, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 18/02/2028, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se.Advogados(s): Fernando Joaquim (OAB 154963/SP), Fabrício Vasiliauskas (OAB 205603/SP)
12/05/2025, 03:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 95/97, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 18/02/2028, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se.
09/05/2025, 16:28
Conclusos para despacho
25/04/2025, 21:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70064505-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/04/2025 12:31
16/04/2025, 12:41
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WSVC.25.70064346-4Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 16/04/2025 10:02
16/04/2025, 10:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0253/2025Data da Publicação: 04/04/2025Número do Diário: 4177
02/04/2025, 22:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0253/2025Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado às fls. 90, observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Deste modo, primeiramente traga o autor a planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito no prazo de 20 dias. Com a juntada da planilha, tornem os autos conclusos para a intimação de início de cumprimento de sentença. Intime-se.Advogados(s): Fabrício Vasiliauskas (OAB 205603/SP)
02/04/2025, 01:25
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante do noticiado às fls. 90, observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Deste modo, primeiramente traga o autor a planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito no prazo de 20 dias. Com a juntada da planilha, tornem os autos conclusos para a intimação de início de cumprimento de sentença. Intime-se.
01/04/2025, 15:09
Conclusos para despacho
01/04/2025, 12:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70052836-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/03/2025 17:00
31/03/2025, 18:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0231/2025Data da Publicação: 31/03/2025Número do Diário: 4173
27/03/2025, 23:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0231/2025Teor do ato: Vistos. Anote-se nos termos do requerido às fls.83/84. No mais, aguarde-se conforme determinado às fls.67 dos autos, o cumprimento do acordo homologado. Intime-se.Advogados(s): Fabrício Vasiliauskas (OAB 205603/SP)
26/03/2025, 09:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Anote-se nos termos do requerido às fls.83/84. No mais, aguarde-se conforme determinado às fls.67 dos autos, o cumprimento do acordo homologado. Intime-se.
24/03/2025, 16:49
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Certifico e dou fé que em virtude da petição juntada às fls.84, procedi no sistema as anotações e cadastramento dos patronos declinados
24/03/2025, 16:09
Conclusos para despacho
24/03/2025, 16:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70042606-4Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 17/03/2025 11:08
17/03/2025, 11:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0195/2025Data da Publicação: 18/03/2025Número do Diário: 4164
14/03/2025, 23:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0195/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 76/77: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se.Advogados(s): Everton Luis Dias Silva (OAB 226933/SP)
14/03/2025, 06:46
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 76/77: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se.
13/03/2025, 15:04
Conclusos para despacho
13/03/2025, 12:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70035011-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/03/2025 15:14
05/03/2025, 15:25
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
05/06/2024, 00:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Certifico e dou fé que em virtude da petição de fl. 74, procedi no sistema as anotações
04/06/2024, 13:38
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WSVC.24.70102822-3Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/EncargoData: 31/05/2024 11:25
31/05/2024, 11:31
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
13/09/2022, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0628/2022Data da Publicação: 12/09/2022Número do Diário: 3587
09/09/2022, 01:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0628/2022Teor do ato: ACORDO até 16/01/2026Advogados(s): Everton Luis Dias Silva (OAB 226933/SP), Letícia Silva de Almeida (OAB 442033/SP)
08/09/2022, 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação - ACORDO até 16/01/2026
08/09/2022, 10:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0604/2022Data da Publicação: 02/09/2022Número do Diário: 3582
01/09/2022, 01:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0600/2022Data da Publicação: 01/09/2022Número do Diário: 3581
31/08/2022, 01:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0604/2022Teor do ato: ACORDO até 16/01/2026Advogados(s): Everton Luis Dias Silva (OAB 226933/SP), Letícia Silva de Almeida (OAB 442033/SP)
30/08/2022, 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação - ACORDO até 16/01/2026
30/08/2022, 13:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0600/2022Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 16/01/2026, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se.Advogados(s): Everton Luis Dias Silva (OAB 226933/SP), Letícia Silva de Almeida (OAB 442033/SP)
30/08/2022, 01:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: "Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial - Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 16/01/2026, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se.
29/08/2022, 16:47
Conclusos para despacho
29/08/2022, 15:18
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WSVC.22.70138029-4Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 29/08/2022 14:41
29/08/2022, 14:50
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA473219606TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fernando JoaquimDiligência : 16/08/2022
19/08/2022, 06:17
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA473219597TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Andrea ColomboDiligência : 16/08/2022
19/08/2022, 03:01
Juntada
19/08/2022, 03:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
09/08/2022, 16:21
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
09/08/2022, 16:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0540/2022Data da Publicação: 10/08/2022Número do Diário: 3565
09/08/2022, 01:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0540/2022Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada
08/08/2022, 01:18
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada d