Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0606/2026Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EDNALVA MENDONÇA GOMES (fls. 578/579), para corrigir o erro material da decisão de fls. 572/574 no que se refere exclusivamente à embargante, esclarecendo que: não existe bloqueio ativo em nome de Ednalva Mendonça Gomes nestes autos desde dezembro de 2022, conforme comprovado pelo relatório SISBAJUD de fls. 558/566, que registra saldo remanescente de R$ 0,00 em todas as suas contas no Santander, na Caixa Econômica Federal e no Banco Mercantil; os valores de Ednalva foram liberados em cumprimento à decisão de fls. 388 (novembro de 2022), que deferiu os desbloqueios por reconhecer a natureza impenhorável dos valores, nos termos do art. 833, X, do CPC; a impugnação de fls. 517/540, protocolada por engano nestes autos e referente ao processo nº 1000564-89.2017.8.26.0543, não possui objeto nesta execução, sendo que a decisão de fls. 572/574, no ponto em que apreciou tal impugnação e determinou a manutenção e transferência de valores de Ednalva, recaiu sobre objeto inexistente nestes autos; e a decisão de fls. 572/574 fica mantida em todos os seus demais termos, especialmente no que toca à rejeição da impugnação de Simone Franco Rojo, à manutenção da penhora sobre os valores desta executada (R$ 2.618,82 bloqueados no Banco do Brasil) e aos valores de Alfonso Fernandez Rojo ainda pendentes no SISBAJUD. Fica indeferido o pedido do exequente de aplicação das sanções dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC, ante a existência de fundamento fático concreto nos embargos. Quanto à petição do exequente de fls. 582, referente ao levantamento via alvará judicial dos valores bloqueados na agência 3793-1, conta 19-1, do Banco do Brasil, certifique a serventia os valores efetivamente depositados em conta judicial nestes autos e, em seguida, tornem conclusos para apreciação do pedido. Por fim, considerando que Alfonso Fernandez Rojo não possui advogado constituído