Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0977/2026Teor do ato: A parte autora foi instada a emendar a inicial para comprovar a titularidade do imóvel gerador das taxas condominiais, tendo juntado cópia digital da matrícula sem valor de certidão (fls. 123), bem como contrato particular de compra e venda sem reconhecimento de firma (fls. 133/136). Os documentos apresentados não se mostram aptos, por ora, à comprovação segura da titularidade do bem, tampouco à aferição da legitimidade passiva, notadamente em se tratando de execução de título extrajudicial. A prova da propriedade imobiliária faz-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo a certidão de matrícula atualizada o meio idôneo para tanto (art. 1.245 do Código Civil). Ademais, o contrato particular desacompanhado de outros elementos não comprova, por si só, a transferência da propriedade nem a oponibilidade perante terceiros. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à inicial, juntando certidão de matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou, querendo direcionar a execução em face de compromissário comprador, apresente documentação idônea a demonstrar a posse e a assunção das obrigações condominiais, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se.Advogados(s): Vanessa Castilha Manez (OAB 331167/SP), Simone Castilha Manez (OAB 515875/SP)