Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Araldi Gonzalez (OAB 32732/PR) Processo 0011203-82.2024.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Cargo Shipping São Paulo Ltda -
Vistos. Não tendo conseguido satisfazer seu crédito contra a(s) empresa(s) devedora(s), pleiteou a parte Exequente a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, ao fim, incluir os sócios da devedora no polo passivo da ação principal. Citados, os Réus não contestaram. É o relatório. DECIDO. O requerimento merece acolhimento. O princípio da autonomia patrimonial da empresa serve de mola propulsora da economia ao passo que protege e incentiva o empreendedor/investidor. Por este princípio, reconhece-se a pessoa jurídica como sujeito de direito, cuja personalidade se distingue da de seus instituidores, fazendo com que o patrimônio daquela não se confunda com o destes. Com isso, estimula-se o investimento no mercado, ao mesmo tempo que se protege o patrimônio da pessoa física instituidora. Contudo, diante da utilização abusiva de tal proteção por parte de uma gama de componentes do quadro societário de pessoas jurídicas, verificou-se a necessidade da criação do instituto da "desconsideração da personalidade jurídica", para que, ocorrendo o referido abuso de personalidade, pudesse-se atingir os bens particulares da pessoa física dos sócios em determinadas hipóteses. Nesta toada, para a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcionalíssima que é, imprescindível a comprovação da ocorrência do abuso da personalidade, que pode ser caracterizado por desvio de finalidade (utilização fraudulenta da sociedade pelos sócios, com o objetivo de lesar terceiros) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação do patrimônio dos sócios e da respectiva sociedade), nos termos do art. 50, do Código Civil. No entanto, a norma foi além. Em casos em que se identificou a necessidade de uma maior proteção ao credor, diante de sua vulnerabilidade, a lei se contentou com o mero embaraço à satisfação do crédito para a incidência do instituto, tal como predispõe o artigo 28, §5º, do CDC, o que se denominou como teoria menor. Nestes termos, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica executada para o pagamento de suas obrigações, sendo despicienda a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Afinal, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo consumidor, mas, sim, pelos sócios e administradores desta, dispensável a tanto a demonstração da fraude. Já a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Dito isso, diante da comprovada insolvência da executada, conforme se verifica dos autos, de rigor a desconsideração episódica da personalidade jurídica das pessoas demandadas. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as pesquisas de praxe retornaram negativas. Solicitada a quebra do sigilo fiscal, apurou-se que os sócios vinham omitindo declarações para a Receita Federal do Brasil desde 2016. Diante do quadro apresentado, restaram evidenciados desvio de finalidade e confusão patrimonial, aptos a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios e das pessoas jurídicas em questão. Outra não pode ser a conclusão quando vemos a pessoa jurídica sem renda ou patrimônio e o sócio, no mesmo período em que encerrou irregularmente a empresa, demonstrando capacidade financeira incompatível com o insucesso do negócio anterior. Com isso, observa-se que, além da insolvência da empresa demandada, os requisitos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade também se fazem presentes, realçando a possibilidade da desconsideração pleiteada. Isto posto, ACOLHO o presente incidente, o que faço para, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que os bens pessoais dos sócios e indicados na inicial do presente incidente passem a responder pela Execução. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença o teor da presente decisão, requerendo o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.