Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Raquel Moulin Azevedo Miranda (OAB 392349/SP) Processo 1002311-69.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Bueno da Silva, Wilson Pereira da Silva, Andreia Pereira da Silva, Fabiana Pereira da Silva, Anderson Pereira da Silva, Adriana Pereira Oliveira Santos e S/md - Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Além de tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado velar para razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Apesar de os bens que compõem a herança se transmitirem imediatamente com o falecimento (art. 1784 do Código Civil), o ordenamento exige uma série de procedimentos para que isso seja formalizado, garantindo com isso o interesse de terceiros, herdeiros e até da arrecadação tributária. Assim, como regra, faz-se necessária a realização de inventário ou arrolamento. Contudo, o art. 666 do CPC estabelece que excepcionalmente independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80. Há previsão semelhante também no art. 112 da Lei 8.213/91. Em resumo, o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular pode ser reclamado por seus dependentes por meio de alvará judicial nas seguintes hipóteses: 1) Valores "devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares" (art. 1.º da Lei 6.858/80),sem limitação de valor; 2) Restituições "relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física" (art. 2º da Lei 6.858/80, primeira parte),sem limitação de valor; 3) "e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento devalor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional" (art. 2.º da Lei 6.858/80, parte final). Observo que 500OTNscorrespondiam a R$3.282,70 em janeiro de 2001, valor que deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de então (REsp1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,DJe01/07/2010); e 4) saldo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado, com pagamento "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil" (art. 112 da Lei 8.213/91),sem limitação de valor. Dessa feita, com exceção feita ao saldo de benefício previdenciário, cuja lei não faz qualquer exigência, para o levantamento por alvará judicial de valores previstos na Lei 6.858/80 (FGTS, PIS/PASEP, IR ou saldos bancários inferiores a 500OTNs)é imprescindívelque não existam "bens a inventariar".A ressalva feita na parte final do art. 2º deve ser estendida a todos os valores previstos na lei, justamente por excepcionar a regra do ordenamento, que é a realização de inventário ou arrolamento, por propiciar maior segurança jurídica. Nesse sentido: "ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALOR REFERENTE A PIS/PASEP - PEDIDO FORMULADO PELA VIÚVA E PELA FILHA CERTIDÃO DE ÓBITO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação1000574-09.2016.8.26.0531; Relator (a): EricksonGavazzaMarques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 04/09/2018). Ademais, consoante ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, "Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores (na falta de dependentes) terá que ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventário ou arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. (...) Os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de reduzido valor são devidos aos dependentes do falecido, quando não haja outros bens sujeitos a inventário" (Inventários e Partilhas, Cap. XIV Alvarás Judiciais, 22ª ed., págs. 510 e 517,Leud). Oportuno lembrar ainda que, atualmente, desde a Lei 11.441/07, com ratificação pelo Novo Código de Processo Civil, é possível a realização de inventário extrajudicial "por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro,bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras" (art. 610, §1º, CPC). Ademais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 35/2007, que garante aos que fazem jus o benefício da gratuidade na elaboração da escritura pública da partilha extrajudicial, entendimento este que manteve mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil, nos termos do julgamento proferido por aquele órgão nos autos da Consulta nº 0006042-02.2017.2.00.0000. Logo, existindo bens a inventariar, e sendo a realização do inventário uma obrigação legal (tanto que incide multa por sua não abertura no prazo legal), a pretensão movida pela parte autora deve ser deduzida no expediente próprio, quando todos os bens dode cujusserão partilhados de uma única vez, preservando-se o direito de terceiros e a segurança jurídica.
Ante o exposto, julgoEXTINTOo processo sem o julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC), pela falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar honorários de sucumbência. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.