Execução de Título Extrajudicial 1004809-04.2015.8.26.0224 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/02/2015
Valor da Causa
R$ 157.595,49
Órgão julgador
Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 10 Civel de Guarulhos
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
00.***.***.5719-38
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Autor
VICA ARTINOX COMERCIO E SERVICOS DE GRAVACAO LTDA ME
CNPJ
10.***.***.0001-55
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Reu
ROBLES ROBERTO MARANGON
CPF
003.***.***-92
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Reu
FERNANDA SANTOS DA SILVA
CPF
280.***.***-54
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Reu
CARLOS ALBERTO RIBEIRO
CPF
051.***.***-73
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Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/DF 38706
·
CPF
322.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
EDILEUZA CARVALHO SANTOS
OAB/SP 325594
·
CPF
077.***.***-70
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/02/2026, 02:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 452, 453, 454, 455 e 461
13/02/2026, 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 461
16/01/2026, 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 09:29
Determinada a intimação
14/01/2026, 09:29
Conclusos para despacho
13/01/2026, 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451
13/01/2026, 15:15
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/01/2026 - Refer. aos Eventos: 451, 452, 453, 454, 455
12/01/2026, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/01/2026 - Refer. aos Eventos: 451, 452, 453, 454, 455
09/01/2026, 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Ato ordinatório praticado
08/01/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
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Todas as movimentações
(465)
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/02/2026, 02:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 452, 453, 454, 455 e 461
13/02/2026, 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 461
16/01/2026, 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 09:29
Determinada a intimação
14/01/2026, 09:29
Conclusos para despacho
13/01/2026, 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451
13/01/2026, 15:15
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/01/2026 - Refer. aos Eventos: 451, 452, 453, 454, 455
12/01/2026, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/01/2026 - Refer. aos Eventos: 451, 452, 453, 454, 455
09/01/2026, 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Ato ordinatório praticado
08/01/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 16:42
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
08/01/2026, 16:32
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/11/2025, 14:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1229/2025Data da Publicação: 14/10/2025
13/10/2025, 04:08
Juntada
13/10/2025, 04:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1229/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a Serventia o necessário. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
10/10/2025, 16:23
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a Serventia o necessário. Cumpra-se. Int.
10/10/2025, 16:01
Conclusos para despacho
10/10/2025, 13:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70599877-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/10/2025 12:05
10/10/2025, 12:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1133/2025Data da Publicação: 30/09/2025
29/09/2025, 01:09
Juntada
29/09/2025, 01:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1133/2025Teor do ato: Vistos. Apresente a parte exequente a planilha atualizada de seu crédito, no prazo de dez dias. Após, providencie a Serventia a realização da pesquisa almejada. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
26/09/2025, 13:38
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Apresente a parte exequente a planilha atualizada de seu crédito, no prazo de dez dias. Após, providencie a Serventia a realização da pesquisa almejada. Cumpra-se. Int.
26/09/2025, 12:10
Conclusos para despacho
25/09/2025, 23:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70569174-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/09/2025 20:52
25/09/2025, 21:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1069/2025Data da Publicação: 19/09/2025
18/09/2025, 13:06
Juntada
18/09/2025, 13:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1069/2025Teor do ato: Vistos. Comprove a parte exequente o recolhimento da taxa que se refere o Prov. CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) e apresente planilha atualizada de seu crédito, no prazo de dez dias. Após, providencie a Serventia a realização da pesquisa almejada. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
17/09/2025, 22:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Comprove a parte exequente o recolhimento da taxa que se refere o Prov. CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) e apresente planilha atualizada de seu crédito, no prazo de dez dias. Após, providencie a Serventia a realização da pesquisa almejada. Cumpra-se. Int.
17/09/2025, 21:48
Conclusos para despacho
17/09/2025, 15:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70546557-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/09/2025 16:22
16/09/2025, 16:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0938/2025Data da Publicação: 29/08/2025
28/08/2025, 06:39
Juntada
28/08/2025, 06:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0938/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro a tentativa de localização de ativos por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que tais informações são acessíveis a qualquer pessoa, desde que efetue o pagamento das taxas respectivas. Assim, a consulta ao sistema SREI apenas é possível aos beneficiários da gratuidade de justiça. Nesse sentido, observa-se o teor do julgamento proferido os autos do recurso de agravo de instrumento nº 2124501-21.2025.8.26.0000. Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Intime-se.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
27/08/2025, 09:11
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro a tentativa de localização de ativos por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que tais informações são acessíveis a qualquer pessoa, desde que efetue o pagamento das taxas respectivas. Assim, a consulta ao sistema SREI apenas é possível aos beneficiários da gratuidade de justiça. Nesse sentido, observa-se o teor do julgamento proferido os autos do recurso de agravo de instrumento nº 2124501-21.2025.8.26.0000. Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Intime-se.
27/08/2025, 08:55
Conclusos para despacho
25/08/2025, 18:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70485665-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 20/08/2025 10:58
20/08/2025, 11:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0821/2025Data da Publicação: 12/08/2025
11/08/2025, 05:42
Juntada
11/08/2025, 05:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0821/2025Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de bens realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
08/08/2025, 11:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de bens realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.
08/08/2025, 10:07
Juntada - SAJ
08/08/2025, 09:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0796/2025Data da Publicação: 11/08/2025
08/08/2025, 02:27
Juntada
08/08/2025, 02:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0796/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a Serventia o necessário. A quantidade de sistemas a serem consultados dependerá do valor recolhido pela parte interessada. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
06/08/2025, 09:08
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro a realização da pesquisa almejada. Providencie a Serventia o necessário. A quantidade de sistemas a serem consultados dependerá do valor recolhido pela parte interessada. Cumpra-se. Int.
06/08/2025, 08:31
Conclusos para despacho
01/08/2025, 21:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70430623-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/07/2025 11:08
28/07/2025, 11:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0618/2025Data da Publicação: 21/07/2025
18/07/2025, 05:27
Juntada
18/07/2025, 05:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0618/2025Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Prov. CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) em 10 dias, sob pena de arquivamento. Para o caso de busca de ativos financeiros e bens, no mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Após, providencie a serventia a realização da pesquisa almejada. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
17/07/2025, 09:02
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Prov. CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) em 10 dias, sob pena de arquivamento. Para o caso de busca de ativos financeiros e bens, no mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Após, providencie a serventia a realização da pesquisa almejada. Cumpra-se. Int.
17/07/2025, 08:52
Conclusos para despacho
16/07/2025, 09:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70386600-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/07/2025 22:06
07/07/2025, 22:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0530/2025Data da Publicação: 07/07/2025
04/07/2025, 03:45
Juntada
04/07/2025, 03:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0530/2025Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de bens realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
03/07/2025, 11:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de bens realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.
03/07/2025, 10:05
Juntada - SAJ
03/07/2025, 10:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0514/2025Data da Publicação: 03/07/2025
02/07/2025, 02:46
Juntada
02/07/2025, 02:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0514/2025Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia acerca do resultado da pesquisa alusivo ao pronunciamento de fls. 938/939, disponibilizando nos autos, caso tal providência não tenha sido adotada. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
01/07/2025, 11:24
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Certifique a Serventia acerca do resultado da pesquisa alusivo ao pronunciamento de fls. 938/939, disponibilizando nos autos, caso tal providência não tenha sido adotada. Cumpra-se. Int.
01/07/2025, 10:46
Conclusos para despacho
25/06/2025, 19:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70347688-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 18/06/2025 09:22
18/06/2025, 09:25
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
30/05/2025, 03:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0311/2025Data da Publicação: 14/05/2025Número do Diário: 4200
19/05/2025, 19:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0311/2025Data da Publicação: 14/05/2025
13/05/2025, 07:37
Juntada
13/05/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 1004809-04.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Vica Artinox Comércio e Serviços de Gravação Ltda Me, Robles Roberto Marangon, Fernanda Santos da Silva, Carlos Alberto Ribeiro - Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. OBS: Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, por orientação do Magistrado, haverá transferência do numerário para a conta judicial respectiva se o valor bloqueado for igual ou superior a 05 UFESPs. Se o valor bloqueado for inferior a 05 UFESPs haverá desbloqueio do numerário. Caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Observo que a reiteração de pesquisas somente será realizada após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de UFESPs elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.
13/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0311/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. OBS: Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, por orientação do Magistrado, haverá transferência do numerário para a conta judicial respectiva se o valor bloqueado for igual ou superior a 05 UFESPs. Se o valor bloqueado for inferior a 05 UFESPs haverá desbloqueio do numerário. Caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Observo que a reiteração de pesquisas somente será realizada após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de UFESPs elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
12/05/2025, 02:55
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. OBS: Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, por orientação do Magistrado, haverá transferência do numerário para a conta judicial respectiva se o valor bloqueado for igual ou superior a 05 UFESPs. Se o valor bloqueado for inferior a 05 UFESPs haverá desbloqueio do numerário. Caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Observo que a reiteração de pesquisas somente será realizada após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de UFESPs elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.
09/05/2025, 15:59
Bloqueio/penhora on line
27/04/2025, 16:30
Conclusos para despacho
24/02/2025, 11:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70077889-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 13/02/2025 08:42
13/02/2025, 08:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0069/2025Data da Publicação: 06/02/2025Número do Diário: 4138
05/02/2025, 01:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0069/2025Teor do ato: A fim de viabilizar a inclusão no sistema SERASAJUD, o interessado deverá cumprir integralmente ao determinado no despacho de fls. 907, no prazo de 10 dias.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
04/02/2025, 01:14
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - A fim de viabilizar a inclusão no sistema SERASAJUD, o interessado deverá cumprir integralmente ao determinado no despacho de fls. 907, no prazo de 10 dias.
03/02/2025, 16:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70863944-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/12/2024 15:40
26/12/2024, 15:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0813/2024Data da Publicação: 12/12/2024Número do Diário: 4110
11/12/2024, 01:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0813/2024Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
10/12/2024, 01:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
09/12/2024, 20:58
Conclusos para despacho
25/09/2024, 12:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70612890-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/09/2024 14:08
11/09/2024, 14:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0572/2024Data da Publicação: 02/09/2024Número do Diário: 4040
30/08/2024, 02:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0572/2024Teor do ato: Fls. 904/906: A fim de viabilizar a pesquisa, interessado deverá complementar o recolhimento verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2.684/2023 de 31/01/2023 no prazo de 10 dias.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
28/08/2024, 13:51
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Fls. 904/906: A fim de viabilizar a pesquisa, interessado deverá complementar o recolhimento verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2.684/2023 de 31/01/2023 no prazo de 10 dias.
28/08/2024, 12:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70510451-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/08/2024 10:09
05/08/2024, 10:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0485/2024Data da Publicação: 26/07/2024Número do Diário: 4014
25/07/2024, 02:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0485/2024Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Prov. CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) em 10 dias, sob pena de arquivamento. Para o caso de busca de ativos financeiros e bens, no mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Após, providencie a serventia a realização da pesquisa almejada. No mais, para que ocorra a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o autor deverá promover o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a fim de se evitar maiores equivocos, o autor também deverá informar: data da inclusão; vencimento da dívida; data da inadimplência; valor; nome e CPF da parte que pretende inserir no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade ao Comunicado CG 1413/2016, no prazo de dez dias. Com a vinda das informações supra, proceda-se a inclusão no cadastro Serasajud. Advirto que todas as solicitações destinadas ao SERASA, devem ser encaminhadas eletronicamente, via sistema SERASAJUD, em estrita observância ao Comunicado CG 2632/2017. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
24/07/2024, 02:45
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Prov. CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023) em 10 dias, sob pena de arquivamento. Para o caso de busca de ativos financeiros e bens, no mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Após, providencie a serventia a realização da pesquisa almejada. No mais, para que ocorra a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o autor deverá promover o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM n. 2684/23 (disponibilizado no DJE em 31/1/2023), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, a fim de se evitar maiores equivocos, o autor também deverá informar: data da inclusão; vencimento da dívida; data da inadimplência; valor; nome e CPF da parte que pretende inserir no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade ao Comunicado CG 1413/2016, no prazo de dez dias. Com a vinda das informações supra, proceda-se a inclusão no cadastro Serasajud. Advirto que todas as solicitações destinadas ao SERASA, devem ser encaminhadas eletronicamente, via sistema SERASAJUD, em estrita observância ao Comunicado CG 2632/2017. Cumpra-se. Int.
23/07/2024, 12:42
Conclusos para despacho
01/07/2024, 11:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70396668-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 20/06/2024 08:09
20/06/2024, 08:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0276/2024Data da Publicação: 13/05/2024Número do Diário: 3964
10/05/2024, 02:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0276/2024Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. Advirto que a reiteração de pesquisas somente serão realizadas após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de Ufesp,s elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
09/05/2024, 00:42
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. Advirto que a reiteração de pesquisas somente serão realizadas após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de Ufesp,s elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.
08/05/2024, 18:01
Juntada
07/05/2024, 16:30
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
18/04/2024, 03:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70176885-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/03/2024 10:00
25/03/2024, 10:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0120/2024Data da Publicação: 14/03/2024Número do Diário: 3925
13/03/2024, 01:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0120/2024Teor do ato: Fls. 890/892 : A fim de ser realizada a pesquisa, o interessado deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas no formulário do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 no prazo de 10 dias.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
12/03/2024, 12:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 890/892 : A fim de ser realizada a pesquisa, o interessado deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas no formulário do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 no prazo de 10 dias.
12/03/2024, 11:07
Bloqueio/penhora on line
06/02/2024, 21:34
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70046536-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 31/01/2024 15:51
31/01/2024, 15:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70046500-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 31/01/2024 15:45
31/01/2024, 15:55
Conclusos para despacho
19/01/2024, 12:00
Juntada - SAJ
19/01/2024, 11:59
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
19/01/2024, 11:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0019/2024Data da Publicação: 22/01/2024Número do Diário: 3888
16/01/2024, 02:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0019/2024Teor do ato: Vistos. Conforme consignado na decisão de fls. 874/876, expeça-se o MLE do valor de R$ 46,25, depositado a fl. 779, em favor de Robles Roberto Maragon, conforme o MLE de fl. 881. Ademais, confiro o prazo suplementar de quinze dias para que o exequente comprove o recolhimento das custas para as pesquisas pleiteadas a fl. 873. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
15/01/2024, 00:59
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Conforme consignado na decisão de fls. 874/876, expeça-se o MLE do valor de R$ 46,25, depositado a fl. 779, em favor de Robles Roberto Maragon, conforme o MLE de fl. 881. Ademais, confiro o prazo suplementar de quinze dias para que o exequente comprove o recolhimento das custas para as pesquisas pleiteadas a fl. 873. Cumpra-se. Int.
12/01/2024, 19:34
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70795823-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/12/2023 16:43
05/12/2023, 17:07
Conclusos para despacho
17/11/2023, 14:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70742448-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 13/11/2023 15:51
13/11/2023, 15:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0875/2023Data da Publicação: 27/10/2023Número do Diário: 3848
26/10/2023, 03:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0875/2023Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de declaração de desbloqueio de valores, formulado por VICA ARTINOX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO LTDA ME e outros, alegando, em suma que, os valores bloqueados na conta corrente de ROBERTO são proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Intimado, o exequente discorda do levantamento da penhora alegando que, a conta corrente utilizada para recebimento da aposentadoria também é utilizada para recebimento de outros proventos. Não há comprovação de que os valores são oriundos do benefício alegado. Decisão de fls. 762, determinou que o executado juntasse os extratos de sua conta corrente. Às fls. 765 e seguintes, ROBLES ROBERTO apresenta seus extratos, conforme determinado. Às fls. 873, o exequente pretende a realização de pesquisa RENAJUD. É o relatório. Decido. Extrai-se da documentação acostada pelo executado que a conta corrente onde recaiu a penhora é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, fls. 507. Os extratos acostados às fls. 766 e seguintes, denotam que somente há o crédito do valor de sua aposentadoria e débitos relativos a contas pessoais e compras de itens essenciais, não sendo demonstrada a utilização de referida conta para recebimento ou transações diversas aquelas para a subsistência do executado. Assim, verifica-se que o valor bloqueado, de fato, se trata de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cediço que, ao tornar impenhorável determinado bem ou valor, o objetivo é
25/10/2023, 12:17
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de pedido de declaração de desbloqueio de valores, formulado por VICA ARTINOX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO LTDA ME e outros, alegando, em suma que, os valores bloqueados na conta corrente de ROBERTO são proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Intimado, o exequente discorda do levantamento da penhora alegando que, a conta corrente utilizada para recebimento da aposentadoria também é utilizada para recebimento de outros proventos. Não há comprovação de que os valores são oriundos do benefício alegado. Decisão de fls. 762, determinou que o executado juntasse os extratos de sua conta corrente. Às fls. 765 e seguintes, ROBLES ROBERTO apresenta seus extratos, conforme determinado. Às fls. 873, o exequente pretende a realização de pesquisa RENAJUD. É o relatório. Decido. Extrai-se da documentação acostada pelo executado que a conta corrente onde recaiu a penhora é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, fls. 507. Os extratos acostados às fls. 766 e seguintes, denotam que somente há o crédito do valor de sua aposentadoria e débitos relativos a contas pessoais e compras de itens essenciais, não sendo demonstrada a utilização de referida conta para recebimento ou transações diversas aquelas para a subsistência do executado. Assim, verifica-se que o valor bloqueado, de fato, se trata de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cediço que, ao tornar impenhorável determinado bem ou valor, o objetivo é co
25/10/2023, 11:11
Conclusos para despacho
11/10/2023, 11:21
Conclusos para despacho
04/09/2023, 14:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70558273-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/08/2023 08:40
28/08/2023, 08:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0675/2023Data da Publicação: 23/08/2023Número do Diário: 3805
22/08/2023, 04:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0675/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 765/777: ciência ao exequente. Fls. 778/869: ciência às partes. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
21/08/2023, 02:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 765/777: ciência ao exequente. Fls. 778/869: ciência às partes. Cumpra-se. Int.
20/08/2023, 15:45
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:10
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:10
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:10
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:10
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:10
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:09
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:09
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:09
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:09
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:09
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:09
Juntada - SAJ
20/07/2023, 15:09
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que ao consultar o sistema SISABAJUD para cumprimento da r. decisão de fls. 762, não localizei bloqueio de valores, referentes ao Banco Neon, em nome dos executados Robles e Fernanda, não sendo possível, portanto, desbloqueio ou transferência por meio do SISBAJUD, conforme pesquisa que segue.
20/07/2023, 15:04
Conclusos para despacho
20/07/2023, 13:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70449623-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/07/2023 11:11
17/07/2023, 11:15
Conclusos para decisão
12/07/2023, 10:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0560/2023Data da Publicação: 13/07/2023Número do Diário: 3776
12/07/2023, 03:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0560/2023Teor do ato: Vistos. I - fls. 406-452; fls. 453-500; fls. 617-664; fls. 668-722: verifico que os nomes dos patronos dos exequente já constam do cadastro dos autos. II - fls. 501-509: O executado suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Para apreciação do seu pedido, Robles deverá apresentar a cópia dos extratos bancários, referentes as contas abrangidas pela ordem judicial respectiva, que se referem a 03 meses de movimentação bancária, inclusive ao período em que houve a constrição suscitada. Tal medida é necessária para que seja possível tomar uma posição sobre o tema. Para tanto, concedo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido em análise. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. III - fls. 726-729: o exequente requer pela manutenção da penhora. Desta feita. aguarde-se a apresentação dos documentos solicitados no item II (acima). IV - fls. 730 e 746: Banco Neon informa que teria ocorrido o bloqueio da quantia correspondente a R$ 408,05 e R$ 118,64 na conta bancária do executado, mas por inconsistência do sistema tais valores não foram transferidos ao juízo. Desta feita, determino a realização de nova diligencia, via Sisbajud, junto ao Banco Neon, para a transferência dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade de Robles Roberto Marangon (CPF 003.551.298-92) e Fernanda Santos da Silva (CPF 280.539.928-54). Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319S/P), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
11/07/2023, 12:13
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. I - fls. 406-452; fls. 453-500; fls. 617-664; fls. 668-722: verifico que os nomes dos patronos dos exequente já constam do cadastro dos autos. II - fls. 501-509: O executado suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Para apreciação do seu pedido, Robles deverá apresentar a cópia dos extratos bancários, referentes as contas abrangidas pela ordem judicial respectiva, que se referem a 03 meses de movimentação bancária, inclusive ao período em que houve a constrição suscitada. Tal medida é necessária para que seja possível tomar uma posição sobre o tema. Para tanto, concedo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido em análise. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. III - fls. 726-729: o exequente requer pela manutenção da penhora. Desta feita. aguarde-se a apresentação dos documentos solicitados no item II (acima). IV - fls. 730 e 746: Banco Neon informa que teria ocorrido o bloqueio da quantia correspondente a R$ 408,05 e R$ 118,64 na conta bancária do executado, mas por inconsistência do sistema tais valores não foram transferidos ao juízo. Desta feita, determino a realização de nova diligencia, via Sisbajud, junto ao Banco Neon, para a transferência dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade de Robles Roberto Marangon (CPF 003.551.298-92) e Fernanda Santos da Silva (CPF 280.539.928-54). Cumpra-se. Intime-se.
11/07/2023, 10:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70334475-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/05/2023 08:17
31/05/2023, 08:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70320221-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/05/2023 09:45
25/05/2023, 09:55
Conclusos para despacho
28/03/2023, 16:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70173714-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 24/03/2023 11:08
24/03/2023, 11:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0204/2023Data da Publicação: 17/03/2023Número do Diário: 3698
16/03/2023, 04:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0204/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 501-505: manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, acerca do pedido de desbloqueio. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)
15/03/2023, 10:44
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 501-505: manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, acerca do pedido de desbloqueio. Cumpra-se. Int.
15/03/2023, 10:08
Conclusos para despacho
02/03/2023, 16:32
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.23.70104706-5Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 24/02/2023 23:24
25/02/2023, 01:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0024/2023Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3659
17/01/2023, 02:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0024/2023Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$100,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS)
16/01/2023, 01:10
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$100,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.
13/01/2023, 19:34
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.23.70009554-6Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 12/01/2023 17:10
12/01/2023, 17:16
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Juntada - SAJ
09/01/2023, 15:59
Conclusos para despacho
09/01/2023, 15:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70705617-0Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 19/12/2022 17:32
19/12/2022, 17:37
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.22.70704452-0Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 19/12/2022 14:24
19/12/2022, 14:30
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.22.70692140-4Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 13/12/2022 19:14
13/12/2022, 19:16
Conclusos para decisão
28/11/2022, 11:18
Bloqueio/penhora on line
24/11/2022, 11:12
Conclusos para despacho
07/11/2022, 13:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70596596-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/10/2022 17:53
25/10/2022, 17:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0777/2022Data da Publicação: 26/10/2022Número do Diário: 3618
25/10/2022, 08:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0777/2022Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
24/10/2022, 12:14
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
24/10/2022, 11:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0774/2022Data da Publicação: 25/10/2022Número do Diário: 3617
24/10/2022, 02:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0774/2022Teor do ato: fls. 395Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
21/10/2022, 13:33
Conclusos para despacho
21/10/2022, 12:38
Reabertura de processo - fls. 395
21/10/2022, 12:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70581032-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/10/2022 17:42
18/10/2022, 17:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70581031-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/10/2022 17:41
18/10/2022, 17:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70562841-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/10/2022 11:34
10/10/2022, 11:36
Arquivamento - SAJ - Arquivado Definitivamente
26/04/2022, 15:27
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
26/04/2022, 15:27
Juntada - SAJ
08/04/2022, 22:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0231/2022Data da Publicação: 11/04/2022Número do Diário: 3484
08/04/2022, 03:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0231/2022Teor do ato: Vistos. Tornem os autos à sala de audiências para o desbloqueio do veiculo de placa FFP 2197. Após, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
07/04/2022, 00:53
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Tornem os autos à sala de audiências para o desbloqueio do veiculo de placa FFP 2197. Após, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
06/04/2022, 17:33
Conclusos para despacho
28/03/2022, 14:20
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
28/03/2022, 14:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0107/2022Data da Publicação: 21/02/2022Número do Diário: 3451
18/02/2022, 03:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0107/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 372/378: Manifeste-se Banco do Brasil acerca do pedido de desbloqueio do veículo placas FFP2197,para os fins de leilão. O silêncio será interpretado como aquiescência, oportunidade em que o veículo será desbloqueado. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
17/02/2022, 01:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 372/378: Manifeste-se Banco do Brasil acerca do pedido de desbloqueio do veículo placas FFP2197,para os fins de leilão. O silêncio será interpretado como aquiescência, oportunidade em que o veículo será desbloqueado. Cumpra-se. Int.
16/02/2022, 19:45
Conclusos para despacho
15/02/2022, 13:22
Reabertura de processo
15/02/2022, 13:21
Juntada - SAJ
15/02/2022, 13:20
Arquivo - Em Secretaria
13/01/2022, 18:45
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
13/01/2022, 18:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0567/2021Data da Publicação: 30/11/2021Número do Diário: 3408
29/11/2021, 03:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0567/2021Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Cumpra-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
26/11/2021, 01:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Ao arquivo. Cumpra-se.
25/11/2021, 14:25
Conclusos para despacho
17/11/2021, 18:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
17/11/2021, 18:34
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
17/11/2021, 18:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0457/2021Data da Disponibilização: 14/10/2021Data da Publicação: 15/10/2021Número do Diário: 3380Página: 4362/4376
14/10/2021, 09:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0457/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 360/362: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhorar, bloquear e transferir para conta vinculada a este Juízo os valores mobiliários eventualmente localizados em nome do executado junto à SUSEP. Ocorre que tal providência se mostra desnecessária, tendo em vista que, eventual titularidade de fundos de investimentos e planos de previdência privada estaria evidenciado na declaração de imposto de renda do executado. Não é demais observar que, tanto os valores de previdência privada são dados de interesse do Fisco, maneira que estas informações constariam da declaração de imposto de renda. Ao que consta, o exequente busca encontrar bens sem que haja nenhum indício de sua existência. Esta busca genérica de bens não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, apenas se justifica a atuação do juízo caso haja indícios da existência de informação patrimonial inacessível ao particular (exequente). Daí porque, ordinariamente, apenas se admite a consulta pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Outras pesquisas apenas serão admitidas se houver justificativa plausível, fato este que não é a hipótese dos autos. Assim, indefiro a expedição de ofício conforme pretendido. Caso nada seja requerido ou providenciado em 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
13/10/2021, 09:22
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fls. 360/362: Trata-se de pedido de expedição de ofício para penhorar, bloquear e transferir para conta vinculada a este Juízo os valores mobiliários eventualmente localizados em nome do executado junto à SUSEP. Ocorre que tal providência se mostra desnecessária, tendo em vista que, eventual titularidade de fundos de investimentos e planos de previdência privada estaria evidenciado na declaração de imposto de renda do executado. Não é demais observar que, tanto os valores de previdência privada são dados de interesse do Fisco, maneira que estas informações constariam da declaração de imposto de renda. Ao que consta, o exequente busca encontrar bens sem que haja nenhum indício de sua existência. Esta busca genérica de bens não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, apenas se justifica a atuação do juízo caso haja indícios da existência de informação patrimonial inacessível ao particular (exequente). Daí porque, ordinariamente, apenas se admite a consulta pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Outras pesquisas apenas serão admitidas se houver justificativa plausível, fato este que não é a hipótese dos autos. Assim, indefiro a expedição de ofício conforme pretendido. Caso nada seja requerido ou providenciado em 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se.
09/10/2021, 19:50
Conclusos para despacho
27/09/2021, 17:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70482317-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/09/2021 14:29
17/09/2021, 14:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0394/2021Data da Disponibilização: 09/09/2021Data da Publicação: 10/09/2021Número do Diário: 3357Página: 3971/3980
09/09/2021, 10:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0394/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 357: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
08/09/2021, 10:32
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 357: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Int.
04/09/2021, 22:39
Conclusos para despacho
02/09/2021, 14:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70446745-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/08/2021 16:07
30/08/2021, 16:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0371/2021Data da Disponibilização: 24/08/2021Data da Publicação: 25/08/2021Número do Diário: 3347Página: 5070/5077
24/08/2021, 09:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0371/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 353/354:Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
23/08/2021, 10:59
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 353/354:Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito. Cumpra-se. Int.
23/08/2021, 10:17
Conclusos para despacho
17/08/2021, 17:23
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.21.70412779-3Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 13/08/2021 09:12
13/08/2021, 09:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0316/2021Data da Disponibilização: 26/07/2021Data da Publicação: 27/07/2021Número do Diário: 3326Página: 3846/3866
26/07/2021, 09:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0316/2021Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
23/07/2021, 09:26
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
23/07/2021, 06:13
Conclusos para despacho
19/07/2021, 21:49
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
19/07/2021, 21:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0258/2021Data da Disponibilização: 14/06/2021Data da Publicação: 15/06/2021Número do Diário: 3297Página: 4234
14/06/2021, 10:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0258/2021Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
11/06/2021, 12:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
11/06/2021, 11:06
Mandado devolvido resultado - Rua Cumbe, 185 - Parque das Nações - Guarulhos/SP, em 20/05/2021 as 13:05 hs, onde não logrei localizar os veículos indicados nos autos, na garagem havia uma moto, e um veículo Vectra Prata Sedan, placas EBW 4H14, onde uma senhora que se identificou verbalmente pelo nome de GILMA CELIA PEREIRA DOS REIS, informou que reside no local com seu esposo ROSALVO SANTOS DE ARAUJO e desconhece a VICA ARTINOX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO LTDA ME, motivo pelo qua restou prejudicada à penhora de bens e demais atos. Diante do exposto, devolvo para que direito.
11/06/2021, 11:05
Mandado devolvido resultado - Rua Cumbe, 185 - Parque das Nações - Guarulhos/SP, em 20/05/2021 as 13:05 hs, onde não logrei localizar os veículos indicados nos autos, na garagem havia uma moto, e um veículo Vectra Prata Sedan, placas EBW 4H14, onde uma senhora que se identificou verbalmente pelo nome de GILMA CELIA PEREIRA DOS REIS, informou que reside no local com seu esposo ROSALVO SANTOS DE ARAUJO e desconhece a VICA ARTINOX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO LTDA ME, motivo pelo qua restou prejudicada à penhora de bens e demais atos. Diante do exposto, devolvo para que direito.
11/06/2021, 11:05
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 224.2021/028276-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Izabel de Souza Beleza
26/04/2021, 17:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0167/2021Data da Disponibilização: 13/04/2021Data da Publicação: 14/04/2021Número do Diário: 3256Página: 3002
13/04/2021, 11:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0167/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 342: Adite-se o mandado expedido para constar que o executado deverá ser nomeado como depositário fiel dos bens. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
12/04/2021, 11:37
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 342: Adite-se o mandado expedido para constar que o executado deverá ser nomeado como depositário fiel dos bens. Cumpra-se. Int.
10/04/2021, 13:52
Conclusos para despacho
06/04/2021, 21:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70149248-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/03/2021 14:11
29/03/2021, 14:16
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 224.2021/018003-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Izabel de Souza Beleza
15/03/2021, 13:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0081/2021Data da Disponibilização: 23/02/2021Data da Publicação: 24/02/2021Número do Diário: 3223Página: 3825
23/02/2021, 09:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0081/2021Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos veículos FIAT/IDEA ADVENTURE DUAL/2012, de placas FFP2197 e GM/VECTRA HATCH 4P GT/2008, de placas EEM1866. Expeça-se mandado para fins de penhora, avaliação e depósito dos automóveis no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
22/02/2021, 09:56
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Defiro a penhora dos veículos FIAT/IDEA ADVENTURE DUAL/2012, de placas FFP2197 e GM/VECTRA HATCH 4P GT/2008, de placas EEM1866. Expeça-se mandado para fins de penhora, avaliação e depósito dos automóveis no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int.
20/02/2021, 00:11
Conclusos para despacho
19/02/2021, 16:27
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.21.70065979-0Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 16/02/2021 16:24
16/02/2021, 16:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0015/2021Data da Disponibilização: 18/01/2021Data da Publicação: 21/01/2021Número do Diário: 3198Página: 1065
18/01/2021, 09:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0015/2021Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
15/01/2021, 10:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
15/01/2021, 08:32
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
15/01/2021, 08:31
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 224.2020/062411-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/12/2020 Local: Oficial de justiça - Andréa Soares Farina
04/09/2020, 16:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0451/2020Data da Disponibilização: 31/08/2020Data da Publicação: 01/09/2020Número do Diário: 3117Página: 3216
31/08/2020, 09:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0451/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 324/325 : expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito dos veículos no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
28/08/2020, 10:12
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 324/325 : expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito dos veículos no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se.
27/08/2020, 22:05
Conclusos para despacho
24/08/2020, 10:25
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.20.70356286-0Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 19/08/2020 14:38
19/08/2020, 14:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0416/2020Data da Disponibilização: 12/08/2020Data da Publicação: 13/08/2020Número do Diário: 3104Página: 3394
12/08/2020, 09:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0416/2020Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
11/08/2020, 09:30
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int.
10/08/2020, 23:28
Conclusos para despacho
04/08/2020, 17:48
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
04/08/2020, 17:47
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
03/08/2020, 21:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70323096-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/07/2020 14:36
31/07/2020, 14:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0376/2020Data da Disponibilização: 22/07/2020Data da Publicação: 23/07/2020Número do Diário: 3089Página: 3616
22/07/2020, 10:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0376/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 75: Para que ocorra a penhora é necessário a realização do depósito e avaliação (art. 838, do CPC). Antes destas providências, não é possível cogitar da avaliação do bem, eis que não há bem a ser entregue ao adjudicante ou arrematante. Já houve o bloqueio de circulação dos veículos mencionados. A exequente deverá, no prazo de quinze dias, recolher diligência de oficial de justiça e fornecer o endereço a ser diligenciado para penhora dos veículos. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. Intimem-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
21/07/2020, 13:19
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fls. 75: Para que ocorra a penhora é necessário a realização do depósito e avaliação (art. 838, do CPC). Antes destas providências, não é possível cogitar da avaliação do bem, eis que não há bem a ser entregue ao adjudicante ou arrematante. Já houve o bloqueio de circulação dos veículos mencionados. A exequente deverá, no prazo de quinze dias, recolher diligência de oficial de justiça e fornecer o endereço a ser diligenciado para penhora dos veículos. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. Intimem-se.
20/07/2020, 23:41
Conclusos para despacho
14/07/2020, 17:28
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
14/07/2020, 02:31
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
09/07/2020, 19:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0335/2020Data da Disponibilização: 02/07/2020Data da Publicação: 03/07/2020Número do Diário: 3075Página: 3552
02/07/2020, 10:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0335/2020Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$50,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
01/07/2020, 10:24
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, sendo a importância seja superior a R$50,00. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Intime-se.
01/07/2020, 00:05
Juntada - SAJ
30/06/2020, 16:02
Juntada - SAJ
30/06/2020, 16:02
Juntada - SAJ
30/06/2020, 16:02
Juntada - SAJ
30/06/2020, 16:02
Conclusos para decisão
16/06/2020, 15:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0296/2020Data da Disponibilização: 16/06/2020Data da Publicação: 17/06/2020Número do Diário: 3063Página: 3849
16/06/2020, 09:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0296/2020Teor do ato: Vistos. O feito não tramita sob segredo de justiça e, não há razão para que a petição de bloqueio de bens/valores seja cadastrada como documento sigiloso. Assim, retiro o sigilo de tal petição, nesta data. No mais, tornem os autos a sala de audiências para as providências cabíveis. Intimem-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
15/06/2020, 11:33
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. O feito não tramita sob segredo de justiça e, não há razão para que a petição de bloqueio de bens/valores seja cadastrada como documento sigiloso. Assim, retiro o sigilo de tal petição, nesta data. No mais, tornem os autos a sala de audiências para as providências cabíveis. Intimem-se.
12/06/2020, 00:31
Conclusos para despacho
09/06/2020, 15:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70226212-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/06/2020 18:56
08/06/2020, 19:06
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
08/06/2020, 10:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0250/2020Data da Disponibilização: 27/05/2020Data da Publicação: 28/05/2020Número do Diário: 3049Página: 5823
27/05/2020, 10:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0250/2020Teor do ato: Vistos. Banco do Brasil S/A promove execução de título extrajudicial em face de Vica Artinox Comércio e Serviços de Gravação Ltda. ME, Robles Roberto Marangon, Fernanda Santos da Silva e Carlos Alberto Ribeiro. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância igual a R$118.811,39. Nesse contexto, o exequente pretende ver os executados impelidos ao pagamento da dívida em apreço. A certidão de fls. 63 informa que Carlos e Vica foram citados. A certidão de fls. 73 informa que Fernanda foi citada. A fls. 86 e seguintes, sobreveio a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD. Depósitos judiciais a fls. 92 a 97. A fls. 115, consta o bloqueio de veículos. A fls. 117 e seguintes, Vica e Robles Roberto Marangon comparecem aos autos para informar que teriam oposto embargos à execução, que tramitariam por meio dos autos número 1031462-43.2015.8.26.0224, em trâmite perante este juízo. Vica e Robles pretendem o levantamento do bloqueio de veículos que onerariam os automóveis de propriedade de Carlos Alberto Ribeiro e Robles Roberto Marangon, na medida em que não teria ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica de Vica, para que os bens dos sócios fossem atingidos. Vica e Robles também pretendem a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A fls. 136/137, Banco do Brasil requer a penhora dos veículos bloqueados, bem como pretende, na hipótese de frustração da penhora dos veículos em apreço, a intimação dos executados para que informem sobre a localização de outros bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 774 do novo CPC. A decisão de fls. 138 e seguintes considerou citados todos os executados. A referida decisão afastou a tese no sentido de que seria necessária a desconsideração de personalidade jurídica para que fossem atingidos os bens de Robles, Fernanda e Carlos, na medida em que eles já figurariam como avalistas da cédula que embasa a presente execução. A decisão
20/05/2020, 10:43
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Banco do Brasil S/A promove execução de título extrajudicial em face de Vica Artinox Comércio e Serviços de Gravação Ltda. ME, Robles Roberto Marangon, Fernanda Santos da Silva e Carlos Alberto Ribeiro. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância igual a R$118.811,39. Nesse contexto, o exequente pretende ver os executados impelidos ao pagamento da dívida em apreço. A certidão de fls. 63 informa que Carlos e Vica foram citados. A certidão de fls. 73 informa que Fernanda foi citada. A fls. 86 e seguintes, sobreveio a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD. Depósitos judiciais a fls. 92 a 97. A fls. 115, consta o bloqueio de veículos. A fls. 117 e seguintes, Vica e Robles Roberto Marangon comparecem aos autos para informar que teriam oposto embargos à execução, que tramitariam por meio dos autos número 1031462-43.2015.8.26.0224, em trâmite perante este juízo. Vica e Robles pretendem o levantamento do bloqueio de veículos que onerariam os automóveis de propriedade de Carlos Alberto Ribeiro e Robles Roberto Marangon, na medida em que não teria ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica de Vica, para que os bens dos sócios fossem atingidos. Vica e Robles também pretendem a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A fls. 136/137, Banco do Brasil requer a penhora dos veículos bloqueados, bem como pretende, na hipótese de frustração da penhora dos veículos em apreço, a intimação dos executados para que informem sobre a localização de outros bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 774 do novo CPC. A decisão de fls. 138 e seguintes considerou citados todos os executados. A referida decisão afastou a tese no sentido de que seria necessária a desconsideração de personalidade jurídica para que fossem atingidos os bens de Robles, Fernanda e Carlos, na medida em que eles já figurariam como avalistas da cédula que embasa a presente execução. A decisão supramencionada também autorizou que Ba
19/05/2020, 23:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70153068-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/04/2020 11:47
28/04/2020, 11:55
Conclusos para despacho
24/04/2020, 15:01
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70146614-6Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 22/04/2020 16:19
22/04/2020, 16:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0176/2020Data da Disponibilização: 07/04/2020Data da Publicação: 04/05/2020Número do Diário: 3021Página: 3967
07/04/2020, 10:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0176/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 243/248, 249: manifeste-se o exequente acerca da alegada nulidade da penhora no prazo de dez dias. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
06/04/2020, 12:39
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 243/248, 249: manifeste-se o exequente acerca da alegada nulidade da penhora no prazo de dez dias. Cumpra-se. Int.
05/04/2020, 01:04
Conclusos para despacho
19/02/2020, 14:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70066662-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/02/2020 08:43
19/02/2020, 08:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70062639-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/02/2020 12:00
17/02/2020, 12:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70061686-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/02/2020 10:34
15/02/2020, 10:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0087/2020Data da Disponibilização: 14/02/2020Data da Publicação: 17/02/2020Número do Diário: 2986Página: 3857
14/02/2020, 12:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0087/2020Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das custas de desarquivamento, às fls. 236/239, DEFIRO a penhora do imóvel indicado às fls. 233. Tendo em vista a(s) matrícula(s) informada (s) às fls.234, lavre-se a serventia o termo de penhora respectivo. Conforme disposto no Comunicado 764/2016 da Corregedoria Geral de Justiça cabe a obrigatoriedade no sistema eletrônico de averbação de penhora (sistema "penhora on line", na forma do Art. 233 da NSCGJ e item 331 do Capítulo XX das Normas Extrajudiciais. A expressão "cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente", constante do art.844 do NCPC consiste na obrigação do exequente de requerer em juízo e custear a averbação eletrônica. Será incumbência do exequente providenciar o recolhimento dos emolumentos para anotação do ato na tábua registral quando do recebimento do respectivo boleto. Sem prejuízo do exposto, nomeio o perito JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES para que proceda a avaliação do imóvel respectivo. Deverá o perito estimar a sua verba honorária no prazo de dez dias. Laudo em 60 dias, bem como após, o depósito, apresentar formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. Advirto que o nome do beneficiário deverá ser de acordo com o constante na determinação judicial. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito
12/02/2020, 17:47
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Diante do recolhimento das custas de desarquivamento, às fls. 236/239, DEFIRO a penhora do imóvel indicado às fls. 233. Tendo em vista a(s) matrícula(s) informada (s) às fls.234, lavre-se a serventia o termo de penhora respectivo. Conforme disposto no Comunicado 764/2016 da Corregedoria Geral de Justiça cabe a obrigatoriedade no sistema eletrônico de averbação de penhora (sistema "penhora on line", na forma do Art. 233 da NSCGJ e item 331 do Capítulo XX das Normas Extrajudiciais. A expressão "cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente", constante do art.844 do NCPC consiste na obrigação do exequente de requerer em juízo e custear a averbação eletrônica. Será incumbência do exequente providenciar o recolhimento dos emolumentos para anotação do ato na tábua registral quando do recebimento do respectivo boleto. Sem prejuízo do exposto, nomeio o perito JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES para que proceda a avaliação do imóvel respectivo. Deverá o perito estimar a sua verba honorária no prazo de dez dias. Laudo em 60 dias, bem como após, o depósito, apresentar formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. Advirto que o nome do beneficiário deverá ser de acordo com o constante na determinação judicial. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para o
12/02/2020, 16:14
Conclusos para despacho
24/01/2020, 15:27
Reabertura de processo
24/01/2020, 14:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70017732-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/01/2020 10:54
23/01/2020, 10:55
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
09/01/2020, 10:55
Juntada - SAJ
08/01/2020, 13:18
Arquivo - Em Secretaria
08/10/2019, 14:13
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
08/10/2019, 14:07
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - nada mais
04/10/2019, 17:02
Reabertura de processo - equivoco
04/10/2019, 17:01
Juntada - SAJ
04/09/2019, 13:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0438/2019Data da Disponibilização: 28/08/2019Data da Publicação: 29/08/2019Número do Diário: 2879Página: 4021
28/08/2019, 10:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0438/2019Teor do ato: Ao patrono do Banco do Brasil, para que providencie a retirada do mandado de levantamento judicial, no prazo de dez dias.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
27/08/2019, 11:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ao patrono do Banco do Brasil, para que providencie a retirada do mandado de levantamento judicial, no prazo de dez dias.
27/08/2019, 09:27
Juntada - SAJ
27/08/2019, 09:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.19.70359020-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/08/2019 17:32
05/08/2019, 17:38
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
30/07/2019, 02:25
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
04/06/2019, 14:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0278/2019Data da Disponibilização: 29/05/2019Data da Publicação: 30/05/2019Número do Diário: 2818Página: 4728
29/05/2019, 10:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0278/2019Teor do ato: Nos termos do art. 921, III, CPC, aguarde-se no arquivo. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
28/05/2019, 11:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Nos termos do art. 921, III, CPC, aguarde-se no arquivo. Cumpra-se. Int.
27/05/2019, 13:32
Conclusos para despacho
24/05/2019, 15:25
Juntada - SAJ - Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado - Nº Protocolo: WGRU.19.70229079-1Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 diasData: 23/05/2019 11:08
23/05/2019, 11:49
Juntada - SAJ - Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado - Nº Protocolo: WGRU.19.70228914-9Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 diasData: 23/05/2019 10:16
23/05/2019, 10:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0208/2019Data da Disponibilização: 29/04/2019Data da Publicação: 30/04/2019Número do Diário: 2797Página: 4781
29/04/2019, 10:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0208/2019Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os depósitos constantes nos autos são anteriores ao Comunicado conjunto nº 474/2017, que determinou o levantamento de valores via MLE, EXPEÇA-SE guia de mandado de levantamento judicial, dos depósitos de fls. 92 a 97 e 149, observando, o interessado que deverá retirar a guia em cartório para apresentação na instituição financeira, em favor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição de fls. 208/209. Após, nada sendo requerido, no prazo de dez dias, ao arquivo. Intimem-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
26/04/2019, 10:53
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Tendo em vista que os depósitos constantes nos autos são anteriores ao Comunicado conjunto nº 474/2017, que determinou o levantamento de valores via MLE, EXPEÇA-SE guia de mandado de levantamento judicial, dos depósitos de fls. 92 a 97 e 149, observando, o interessado que deverá retirar a guia em cartório para apresentação na instituição financeira, em favor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição de fls. 208/209. Após, nada sendo requerido, no prazo de dez dias, ao arquivo. Intimem-se.
25/04/2019, 13:06
Conclusos para despacho
23/04/2019, 17:26
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WGRU.19.70168101-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de LevantamentoData: 17/04/2019 15:38
17/04/2019, 16:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0167/2019Data da Disponibilização: 04/04/2019Data da Publicação: 05/04/2019Número do Diário: 2782Página: 3882
04/04/2019, 10:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0167/2019Teor do ato: Vistos. Embora intimado, o devedor deixou de indicar bens, para os fins do art. 774, V do CPC. Assim, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, aplico, ao devedor, multa correspondente a 20% sobre o valor total da dívida executada. No mais, concedo o prazo de 30 dias, para que o credor informe sobre a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
03/04/2019, 10:50
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Embora intimado, o devedor deixou de indicar bens, para os fins do art. 774, V do CPC. Assim, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, aplico, ao devedor, multa correspondente a 20% sobre o valor total da dívida executada. No mais, concedo o prazo de 30 dias, para que o credor informe sobre a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se.
03/04/2019, 01:18
Conclusos para despacho
29/03/2019, 15:41
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - decorreu o prazo
29/03/2019, 15:34
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
26/02/2019, 23:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0063/2019Data da Disponibilização: 08/02/2019Data da Publicação: 11/02/2019Número do Diário: 2745Página: 3943
08/02/2019, 11:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0063/2019Teor do ato: Vistos. DEFIRO, intime-se os executados, na pessoa de seus advogados, para indicar bens passiveis a penhora, no prazo de quinze dias, sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil. Intime-se.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
07/02/2019, 11:57
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. DEFIRO, intime-se os executados, na pessoa de seus advogados, para indicar bens passiveis a penhora, no prazo de quinze dias, sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil. Intime-se.
06/02/2019, 13:11
Conclusos para despacho
30/01/2019, 14:41
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.19.70020072-8Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 24/01/2019 08:17
24/01/2019, 08:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0010/2019Data da Disponibilização: 14/01/2019Data da Publicação: 21/01/2019Número do Diário: 2727Página: 1000
14/01/2019, 10:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0010/2019Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
11/01/2019, 11:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
09/01/2019, 14:59
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
09/01/2019, 14:54
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
20/09/2018, 14:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0582/2018Data da Disponibilização: 12/09/2018Data da Publicação: 13/09/2018Número do Diário: 2657Página: 3875
12/09/2018, 10:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0582/2018Teor do ato: Vistos. Adite-se o mandado, para nova tentativa de penhora, avaliação e depósito, dos veículos indicados, a ser cumprido no endereço indicado às fls. 191/192. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
11/09/2018, 11:16
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Adite-se o mandado, para nova tentativa de penhora, avaliação e depósito, dos veículos indicados, a ser cumprido no endereço indicado às fls. 191/192. Cumpra-se. Int.
11/09/2018, 09:38
Conclusos para despacho
06/09/2018, 17:29
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.18.70361171-0Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 05/09/2018 16:23
05/09/2018, 16:44
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.18.70361161-2Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 05/09/2018 16:22
05/09/2018, 16:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0550/2018Data da Disponibilização: 27/08/2018Data da Publicação: 28/08/2018Número do Diário: 2646Página: 3845
27/08/2018, 10:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0550/2018Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
24/08/2018, 10:16
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
23/08/2018, 16:01
Mandado devolvido resultado - R LORETO, JD RODOLFO, GRU, nesta data, às 11h00, onde percorri em toda extensão, porem, não logrei localizar o numero pretendido, (90), pois, a numeração local salta de 89 para 93. Em face ao exposto DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA INDICADA e devolvo o r mandado para as devidas providencias.
23/08/2018, 15:53
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
12/06/2018, 05:24
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
04/06/2018, 16:54
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial
11/05/2018, 19:35
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
10/05/2018, 12:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0286/2018Data da Disponibilização: 02/05/2018Data da Publicação: 03/05/2018Número do Diário: 2566Página: 3654
02/05/2018, 10:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0286/2018Teor do ato: Vistos.Adite-se o mandado para penhora, avaliação e depósito dos veículos, no endereço indicado às fls. 175/176, desde que verificadas pelo cartório o recolhimento das despesas respectivas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se.Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
27/04/2018, 12:58
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos.Adite-se o mandado para penhora, avaliação e depósito dos veículos, no endereço indicado às fls. 175/176, desde que verificadas pelo cartório o recolhimento das despesas respectivas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se.Int.
27/04/2018, 10:49
Conclusos para despacho
25/04/2018, 14:54
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.18.70150231-0Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 24/04/2018 10:14
24/04/2018, 10:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0241/2018Data da Disponibilização: 16/04/2018Data da Publicação: 17/04/2018Número do Diário: 2556Página: 3358
16/04/2018, 10:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0241/2018Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
12/04/2018, 16:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
11/04/2018, 16:39
Mandado devolvido resultado - Rua Lago Verde, 227 antigo 70 - Jd. Das Nações - GRS, onde não logrei localizar os bens indicados para penhora, e também no local não havia ninguém , por cautela me dirigi ao comercio vizinho onde um senhor que se identificou verbalmente pelo nome de JUVENAL informou que a VIÇA ARTINOX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO LTDA ME fechou.Certifico ainda que me dirigi a Rua Turim, 133 - Pq. Jurema - GRS, onde também não logrei localizar os bens indicados para penhora, sendo que o local um salão comercial que se encontrava fechado, por medida de cautela indaguei no comércio vizinho no 109 onde um rapaz que se identificou verbalmente pelo nome de ALAN informou que lá era um salão de cabeleireiro e que fechou.Diante do exposto, devolvo para que direito.
11/04/2018, 16:12
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
11/04/2018, 16:12
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
28/11/2017, 17:36
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial
23/11/2017, 19:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0799/2017Data da Disponibilização: 05/10/2017Data da Publicação: 06/10/2017Número do Diário: 2445Página: 3979
05/10/2017, 11:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0799/2017Teor do ato: VistosNos termos do Comunicado nº458/04 de 08/07/2004, originário da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o patrono do Exequente, no sentido que ele foi destituído, tendo em vista juntada de substabelecimento sem reservas de poderes ou nova procuração.O advogado em questão, está ciente que o novo patrono pretende o levantamento de valores depositados nestes autos. Terá o advogado destituído o prazo de 05 dias para se manifestar sobre todo o exposto.O silêncio será interpretado como aquiescência.No mais, cumpra a serventia o despacho de fls. 163.Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
04/10/2017, 10:42
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - VistosNos termos do Comunicado nº458/04 de 08/07/2004, originário da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o patrono do Exequente, no sentido que ele foi destituído, tendo em vista juntada de substabelecimento sem reservas de poderes ou nova procuração.O advogado em questão, está ciente que o novo patrono pretende o levantamento de valores depositados nestes autos. Terá o advogado destituído o prazo de 05 dias para se manifestar sobre todo o exposto.O silêncio será interpretado como aquiescência.No mais, cumpra a serventia o despacho de fls. 163.Int.
03/10/2017, 18:16
Conclusos para despacho
04/09/2017, 11:47
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
04/09/2017, 11:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0660/2017Data da Disponibilização: 21/08/2017Data da Publicação: 22/08/2017Número do Diário: 2414Página: 3722
21/08/2017, 09:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0660/2017Teor do ato: Vistos.Fls. 159/160: Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos indicados.Cumpra-se.Int.Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edileuza Carvalho Santos (OAB 325594/SP)
18/08/2017, 10:09
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos.Fls. 159/160: Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos indicados.Cumpra-se.Int.
17/08/2017, 19:21
Conclusos para despacho
17/07/2017, 14:16
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WGRU.17.70237783-6Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 13/07/2017 15:40
14/07/2017, 09:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.17.70233940-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/07/2017 15:33
12/07/2017, 09:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0516/2017Data da Disponibilização: 29/06/2017Data da Publicação: 30/06/2017Número do Diário: 2377Página: 3692
29/06/2017, 10:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0516/2017Teor do ato: Vistos.Banco do Brasil S/A promove execução de título extrajudicial em face de Vica Artinox Comércio e Serviços de Gravação Ltda. ME, Robles Roberto Marangon, Fernanda Santos da Silva e Carlos Alberto Ribeiro. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância igual a R$118.811,39.Nesse contexto, o exequente pretende ver os executados impelidos ao pagamento da dívida em apreço.A certidão de fls. 63 informa que Carlos e Vica foram citados.A certidão de fls. 73 informa que Fernanda foi citada.A fls. 86 e seguintes, sobreveio a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD.Depósitos judiciais a fls. 92 a 97.A fls. 115, consta o bloqueio de veículos.A fls. 117 e seguintes, Vica e Robles Roberto Marangon comparecem aos autos para informar que teriam oposto embargos à execução, que tramitariam por meio dos autos número 1031462-43.2015.8.26.0224, em trâmite perante este juízo.Vica e Robles pretendem o levantamento do bloqueio de veículos que onerariam os automóveis de propriedade de Carlos Alberto Ribeiro e Robles Roberto Marangon, na medida em que não teria ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica de Vica, para que os bens dos sócios fossem atingidos.Vica e Robles também pretendem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.A fls. 136/137, Banco do Brasil requer a penhora dos veículos bloqueados, bem como pretende, na hipótese de frustração da penhora dos veículos em apreço, a intimação dos executados para que informem sobre a localização de outros bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 774 do novo CPC.A decisão de fls. 138 e seguintes considerou citados todos os executados.A referida decisão afastou a tese no sentido de que seria necessária a desconsideração de personalidade jurídica para que fossem atingidos os bens de Robles, Fernanda e Carlos, na medida em que eles já figurariam como avalistas da cédula que embasa a presente execução.A decisão supramencionad
28/06/2017, 10:26
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.Banco do Brasil S/A promove execução de título extrajudicial em face de Vica Artinox Comércio e Serviços de Gravação Ltda. ME, Robles Roberto Marangon, Fernanda Santos da Silva e Carlos Alberto Ribeiro. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância igual a R$118.811,39.Nesse contexto, o exequente pretende ver os executados impelidos ao pagamento da dívida em apreço.A certidão de fls. 63 informa que Carlos e Vica foram citados.A certidão de fls. 73 informa que Fernanda foi citada.A fls. 86 e seguintes, sobreveio a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD.Depósitos judiciais a fls. 92 a 97.A fls. 115, consta o bloqueio de veículos.A fls. 117 e seguintes, Vica e Robles Roberto Marangon comparecem aos autos para informar que teriam oposto embargos à execução, que tramitariam por meio dos autos número 1031462-43.2015.8.26.0224, em trâmite perante este juízo.Vica e Robles pretendem o levantamento do bloqueio de veículos que onerariam os automóveis de propriedade de Carlos Alberto Ribeiro e Robles Roberto Marangon, na medida em que não teria ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica de Vica, para que os bens dos sócios fossem atingidos.Vica e Robles também pretendem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.A fls. 136/137, Banco do Brasil requer a penhora dos veículos bloqueados, bem como pretende, na hipótese de frustração da penhora dos veículos em apreço, a intimação dos executados para que informem sobre a localização de outros bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 774 do novo CPC.A decisão de fls. 138 e seguintes considerou citados todos os executados.A referida decisão afastou a tese no sentido de que seria necessária a desconsideração de personalidade jurídica para que fossem atingidos os bens de Robles, Fernanda e Carlos, na medida em que eles já figurariam como avalistas da cédula que embasa a presente execução.A decisão supramencionada também autorizou que Banco do Brasil
27/06/2017, 16:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.16.70215632-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/08/2016 14:32
04/08/2016, 18:20
Juntada - SAJ
27/07/2016, 10:14
Juntada - SAJ
21/07/2016, 16:20
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que em consulta ao Bacenjud, verifiquei que dos valores bloqueados a fls.86/89, ficou pendente de transferência R$14,03, Certifico, ainda, que solicitei a transferência para a conta judicial, nesta data. Segue print
21/07/2016, 16:18
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
05/05/2016, 12:27
Conclusos para decisão
27/04/2016, 11:39
Conclusos para despacho
26/04/2016, 16:41
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WGRU.16.70103704-6Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 25/04/2016 18:38
25/04/2016, 21:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0280/2016Data da Publicação: 14/04/2016Data da Disponibilização: 13/04/2016Número do Diário: 2095Página: 3068
13/04/2016, 10:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0280/2016Teor do ato: Vistos.Banco do Brasil S/A promove execução de título extrajudicial em face de Vica Artinox Comércio e Serviços de Gravação Ltda. ME, Robles Roberto Marangon, Fernanda Santos da Silva e Carlos Alberto Ribeiro. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância igual a R$118.811,39.Nesse contexto, o exequente pretende ver os executados impelidos ao pagamento da dívida em apreço.A certidão de fls. 63 informa que Carlos e Vica foram citados.A certidão de fls. 73 informa que Fernanda foi citada.A fls. 86 e seguintes, sobreveio a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD.Depósitos judiciais a fls. 92 a 97.A fls. 115, consta o bloqueio de veículos.A fls. 117 e seguintes, Vica e Robles Roberto Marangon comparecem aos autos para informar que teriam oposto embargos à execução, que tramitariam por meio dos autos número 1031462-43.2015.8.26.0224, em trâmite perante este juízo.Vica e Robles pretendem o levantamento do bloqueio de veículos que onerariam os automóveis de propriedade de Carlos Alberto Ribeiro e Robles Roberto Marangon, na medida em que não teria ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica de Vica, para que os bens dos sócios fossem atingidos.Vica e Robles também pretendem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.A fls. 136/137, Banco do Brasil requer a penhora dos veículos bloqueados, bem como pretende, na hipótese de frustração da penhora dos veículos em apreço, a intimação dos executados para que informem sobre a localização de outros bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 774 do novo CPC.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Em primeiro lugar, observo que todos os executados compareceram a esta lide, razão pela qual está formada a relação jurídica processual.Em segundo lugar, observo que a relação estabelecida entre o Banco do Brasil e os executados está comprovada por meio da cédula de crédito bancário ilustrada a fls. 14 e seguintes.O documento de f
12/04/2016, 10:57
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.Banco do Brasil S/A promove execução de título extrajudicial em face de Vica Artinox Comércio e Serviços de Gravação Ltda. ME, Robles Roberto Marangon, Fernanda Santos da Silva e Carlos Alberto Ribeiro. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância igual a R$118.811,39.Nesse contexto, o exequente pretende ver os executados impelidos ao pagamento da dívida em apreço.A certidão de fls. 63 informa que Carlos e Vica foram citados.A certidão de fls. 73 informa que Fernanda foi citada.A fls. 86 e seguintes, sobreveio a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD.Depósitos judiciais a fls. 92 a 97.A fls. 115, consta o bloqueio de veículos.A fls. 117 e seguintes, Vica e Robles Roberto Marangon comparecem aos autos para informar que teriam oposto embargos à execução, que tramitariam por meio dos autos número 1031462-43.2015.8.26.0224, em trâmite perante este juízo.Vica e Robles pretendem o levantamento do bloqueio de veículos que onerariam os automóveis de propriedade de Carlos Alberto Ribeiro e Robles Roberto Marangon, na medida em que não teria ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica de Vica, para que os bens dos sócios fossem atingidos.Vica e Robles também pretendem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.A fls. 136/137, Banco do Brasil requer a penhora dos veículos bloqueados, bem como pretende, na hipótese de frustração da penhora dos veículos em apreço, a intimação dos executados para que informem sobre a localização de outros bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 774 do novo CPC.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Em primeiro lugar, observo que todos os executados compareceram a esta lide, razão pela qual está formada a relação jurídica processual.Em segundo lugar, observo que a relação estabelecida entre o Banco do Brasil e os executados está comprovada por meio da cédula de crédito bancário ilustrada a fls. 14 e seguintes.O documento de fls. 14 e seguintes informa que o emiten
11/04/2016, 14:21
Conclusos para despacho
29/03/2016, 16:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.16.70075375-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/03/2016 10:23
28/03/2016, 10:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0187/2016Data da Disponibilização: 16/03/2016Data da Publicação: 17/03/2016Número do Diário: 2077Página: 3616
16/03/2016, 11:32
Conclusos para despacho
15/03/2016, 14:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0187/2016Teor do ato: Vistos.Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida.O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso.Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, pro
15/03/2016, 10:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.16.70064185-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/03/2016 16:23
14/03/2016, 19:27
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida.O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso.Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos
14/03/2016, 13:19
Juntada - SAJ
11/03/2016, 13:06
Conclusos para decisão
03/03/2016, 17:46
Bloqueio/penhora on line
18/02/2016, 16:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.16.70025035-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/02/2016 13:32
04/02/2016, 13:46
Conclusos para despacho
03/02/2016, 15:21
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
03/02/2016, 15:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.16.70022138-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/02/2016 14:30
02/02/2016, 15:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0046/2016Data da Disponibilização: 26/01/2016Data da Publicação: 27/01/2016Número do Diário: 2043Página: 2677
26/01/2016, 09:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0046/2016Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos (fls. 90).Verifico que o exequente não recolheu as custas necessárias para a realização das pesquisas nos sistemas informatizados.Assim, deverá o exequente, desde logo, recolher as despesas previstas pelo Provimento CSM nº 2195/2014, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (R$12,20 por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado).Com o recolhimento, proceda-se conforme o necessário para a realização das pesquisas.Int.Advogados(s): Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP)
22/01/2016, 12:52
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos.Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos (fls. 90).Verifico que o exequente não recolheu as custas necessárias para a realização das pesquisas nos sistemas informatizados.Assim, deverá o exequente, desde logo, recolher as despesas previstas pelo Provimento CSM nº 2195/2014, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (R$12,20 por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado).Com o recolhimento, proceda-se conforme o necessário para a realização das pesquisas.Int.
21/01/2016, 14:52
Conclusos para despacho
12/01/2016, 14:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.16.70002668-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/01/2016 17:04
11/01/2016, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0788/2015Data da Disponibilização: 01/12/2015Data da Publicação: 02/12/2015Número do Diário: 2018Página: 2983
01/12/2015, 11:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0788/2015Teor do ato: Vistos.Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo.Cumpra-se.Int.Advogados(s): Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP)
30/11/2015, 12:52
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos.Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo.Cumpra-se.Int.
30/11/2015, 10:53
Conclusos para despacho
12/11/2015, 15:53
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
12/11/2015, 15:52
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados
24/10/2015, 11:28
Juntada - SAJ
09/10/2015, 10:01
Juntada - SAJ
07/10/2015, 11:28
Juntada - SAJ
07/10/2015, 11:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0651/2015Data da Disponibilização: 07/10/2015Data da Publicação: 08/10/2015Número do Diário: 1983Página: 2925
07/10/2015, 11:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0651/2015Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida.O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero.Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja superior a R$10,00.Com a vinda do numerário para a conta judicial respectiva, considerarei penhorado o numerário respectivo.Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se já houver pedido e recolhimento de custas para localização e constrição de bens via Renajud e/ou Infojud, proceda-se conforme o necessário para tanto.Intime-se.Advogados(s): Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP)
06/10/2015, 11:10
Juntada - SAJ
06/10/2015, 10:52
Juntada - SAJ
06/10/2015, 10:52
Decisão - SAJ - Decisão - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida.O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente frutífero.Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja superior a R$10,00.Com a vinda do numerário para a conta judicial respectiva, considerarei penhorado o numerário respectivo.Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se já houver pedido e recolhimento de custas para localização e constrição de bens via Renajud e/ou Infojud, proceda-se conforme o necessário para tanto.Intime-se.
05/10/2015, 18:22
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
02/10/2015, 09:52
Juntada - SAJ
01/10/2015, 16:26
Conclusos para decisão
14/09/2015, 17:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.15.70199491-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/09/2015 15:28
14/09/2015, 17:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0540/2015Data da Disponibilização: 24/08/2015Data da Publicação: 25/08/2015Número do Diário: 1952Página: 2626
24/08/2015, 13:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0540/2015Teor do ato: VistosProvidencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2195/14 (disponibilizado no DJE em 08.08.2014), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP)
21/08/2015, 12:30
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - VistosProvidencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2195/14 (disponibilizado no DJE em 08.08.2014), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis.Cumpra-se.Int.
21/08/2015, 00:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.15.70169967-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/08/2015 08:56
11/08/2015, 13:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.15.70169682-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/08/2015 17:47
11/08/2015, 12:53
Conclusos para despacho
07/08/2015, 17:28
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
07/08/2015, 17:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0388/2015Data da Disponibilização: 11/06/2015Data da Publicação: 12/06/2015Número do Diário: 1902Página: 2473
11/06/2015, 10:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0388/2015Teor do ato: Ao autor para manifestar-se, em 5 dias, sobre o resultado parcial da Carta Precatória, bem como sobre o resultado negativo do mandado.Advogados(s): Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP)
10/06/2015, 10:48
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ao autor para manifestar-se, em 5 dias, sobre o resultado parcial da Carta Precatória, bem como sobre o resultado negativo do mandado.
09/06/2015, 11:13
Juntada - SAJ
08/06/2015, 11:22
Juntada de mandado
21/05/2015, 10:43
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
21/05/2015, 10:42
Mandado devolvido resultado - R LAGO VERDE, 227/70, PQ NAÇOES, GRU, onde CITEI e INTIMEI OS REQUERIDOS CARLOS ALBERTO RIBEIRO E VICA ARTINOX COMERCIO E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO LTDA ME na pessoa de seu responsável SR CARLOS ALBERTO RIBEIRO o qual bem ciente ficou aceitou copia e exarou ciência.
21/05/2015, 10:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.15.70067789-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/04/2015 14:08
08/04/2015, 18:24
Juntada
17/03/2015, 10:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0179/2015Data da Disponibilização: 17/03/2015Data da Publicação: 18/03/2015Número do Diário: 1847Página: 2753
17/03/2015, 10:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0179/2015Teor do ato: Ao autor para imprimir e encaminhar a Carta Precatória, comprovando sua distribuição em vinte dias.Advogados(s): Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP)
16/03/2015, 10:51
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ao autor para imprimir e encaminhar a Carta Precatória, comprovando sua distribuição em vinte dias.
13/03/2015, 14:06
Carta precatória expedida - SAJ - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível
05/03/2015, 02:32
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2015/019831-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2015 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível
05/03/2015, 00:52
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2015/019830-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2015 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível
05/03/2015, 00:52
Juntada
26/02/2015, 12:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0129/2015Data da Disponibilização: 26/02/2015Data da Publicação: 27/02/2015Número do Diário: 1834Página: 2755
26/02/2015, 12:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0129/2015Teor do ato: Valor do débito: R$ Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ * Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos auto
25/02/2015, 12:13
Decisão - SAJ - Decisão - Valor do débito: R$ Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ * Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
25/02/2015, 02:24
Conclusos para decisão
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Distribuição por Sorteio
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