Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andréia Aparecida Conti (OAB 404699/SP) Processo 1002708-42.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Samuel de Andrade Pereira - 12
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Samuel de Andrade Pereira propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo de professor; recebe Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI); recebe igualmente Piso Salarial Docente do Decreto 62.500/2017. Pleiteia a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do GDPI. Contestação a fl. 101-109. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente está regulamentado no Decreto 62.500/2017 nos seguintes moldes: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Deste modo, não estabelecimento de metas ou critério de classificação para pagamento da verba, é possível concluir que o piso salarial é verba paga de forma geral e perene e deve integrar os vencimentos permanentes do servidor e, portanto, compor a base de cálculo para pagamento de gratificações calculadas sobre o provento integral do trabalhador. A Lei 1.164/2012 criou a GDPI: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. [...] Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica. [...] Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Conforme expressa disposição legal, a GPDI tem por base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral, ou seja, não incide sobre demais acréscimos. Nesta matéria, representando a boa doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). [...] Com relação às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (2003:458) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais [...] Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É frequente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo. As gratificações que não se incorporam não são incluídas nos vencimentos para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão dos dependentes. O princípio da irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função." (Direito Administrativo. 30ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017, p.827) Extrai-se das lições acima que a remuneração do servidor público é formada pelo vencimento, ou salário, acrescido de verbas adicionais, tanto as de caráter temporário ou quanto as permanentes. A importância deste conceito está, em âmbito constitucional, no fato de que a incorporação de uma vantagem pecuniária nos vencimentos do servidor vincula a respectiva verba à Irredutibilidade, na forma garantida ao salário, porém, sem que com ele se aglutine. A consequência jurídica da incorporação de uma vantagem pecuniária aos vencimentos do servidor está em sua transmutação em subsídio permanente, irredutível, cujos reflexos alcançam demais verbas salariais indexadas aos vencimentos, bem como os proventos da aposentação. Contudo, não altera o subsídio classificado como salário, cuja instituição e alteração está limitada à Reserva Legal e à proibição de incidência recíproca, efeito cascata ou repique, na forma da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Neste sentido, desde a E.C. 19/1998, a posição no STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV da Constituição Federal e no artigo 17 do ADCT- CF/88. 2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e provido IMPOSSIBILIDADE, CUMULAÇÃO, CÁLCULO, QÜINQÜÊNIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INEXISTÊNCIA, OFENSA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO, REPIQUE, GRATIFICAÇÃO. DESCABIMENTO, CÔMPUTO, ADICIONAL SOBRE ADICIONAL, IDENTIDADE, FUNDAMENTO. RE 169791 Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 21/11/2000 Publicação: 14/06/2002 (grifo nosso) Em devida consonância, o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. MOTIVOS DA SENTENÇA QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS 4. O art. 37, XIV, da Constituição da República estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados se contrariam essa previsão constitucional. COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR NÃO AMPARA A PRETENSÃO DESTE [...] 7. E isso foi o concedido pelo dispositivo do acórdão (fl. 34, grifo acrescentado): "Pelo encimado, concede-se a segurança, para determinar a incorporação da parcela Gratificação de Produtividade aos vencimentos percebidos pelos filiados ativos, bem como aos proventos pagos aos filiados inativos que a tenha percebido, na mínimo, durante 5 (cinco) anos (item IX, do anexo I à Lei Municipal n° 335/1984 e artigo 1º, da Lei Muncipal n° 371/ 1985), incidindo a Gratificação por Tempo de Serviço (triênio) sobre a remuneração integral percebida, a saber, vencimento base, acrescido de demais vantagens (artigo 162, inciso IX e inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti)". 8. Destaco que foi determinada a incorporação da Gratificação de Produtividade aos Vencimentos (no plural), ou seja, à remuneração, e não ao Vencimento (no singular). Se a Gratificação de Produtividade tivesse sido incorporada ao Vencimento básico, nem seria necessário o acórdão ter determinado que o Triênio incidiria sobre a remuneração integral. 9. É verdade que o voto da relatora fundamenta a incidência do triênio sobre a Gratificação de Produtividade no entendimento de que a concessão dessa Gratificação teria sido uma espécie de "aumento disfarçado" do Vencimento básico. Todavia, esse motivo não faz coisa julgada, uma vez que não incorporado ao dispositivo. 10. Dispunha o art. 469, I, do CPC/1973 que "não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;...". 11. Não se pode dar alcance ampliativo à coisa julgada, especialmente se esse efeito vai frontalmente contra a Constituição. CONCLUSÃO 12. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017.) (grifo nosso) E o E.Tribunal de Justiça de São Paulo: GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA - GAP regulada pela LC Nº 873/2000 - Alegação de prescrição afastada - Servidores Públicos Estaduais - Pretensão à incorporação integral no valor do salário base - Impossibilidade - Gratificação de caráter geral que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o salário base e demais verbas pagas em caráter permanente, incluindo a RETP - Inteligência do artigo 1°, da LC n° 1.021/07 - Precedentes desta Corte de Justiça - R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 0015023-70.2013.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de Qualificação (AQ), previsto no artigo 37- A da LCE nº 1.111/2010, acrescentado pela LCE nº 1.217/2013. 2. Adicional que consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. 3. Recálculo dos quinquênios para incluir, em sua base de cálculo, o Adicional de Qualificação. 4. Impossibilidade. 5. Vedação expressa no § 4º do art. 37-A da LCE nº 1.111/10. Sentença reformada. Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028145-95.2023.8.26.0405; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Embargos de Declaração. Pretensão de ter o Adicional de Qualificação incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Alegação de que esta Turma adotou, como fundamentação, jurisprudência estranha à matéria em debate. Contradição caracterizada. Acórdão que, contudo, consignou que as vantagens eventuais e transitórias, que abarcam as impassíveis de incorporação, são excluídas da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Adicional de Qualificação que não é incorporável aos vencimentos/proventos dos servidores para quaisquer efeitos, nos termos do art. 37-A, §4º, da LCE nº 1.111/2010, ainda que ele seja conferido com habitualidade. Entendimento contrário ensejaria sua incorporação aos vencimentos/proventos em afronta ao estabelecido pelo legislador estadual. Jurisprudência desta Turma Recursal que tem se firmado neste sentido. Precedentes do TJSP. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos em parte para sanar o vício de contradição, sem alteração do resultado do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002051-02.2023.8.26.0053; Relator (a):Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). Desse modo, uma vez que a lei previu expressamente a base de cálculo da GDPI e há expressa vedação de efeito repique. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 09 de maio de 2025.