Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eliane de Mesquita (OAB 274598/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) Processo 1018273-51.2022.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Ali Youssef Khalil - Reqda: Aline Bueno da Silva -
Vistos. ALI YOUSSEF KHALIL ingressou com ação monitória em face de ALINE BUENO DA SILVA alegando, em suma, ser credor do valor de R$ 2.900,00, representado pelo cheque nº 000039, do Banco Santander S/A, apresentados para pagamento e, devolvidos pelos motivos 11 e 12 (ausência de fundos). Alega que entrou em contato com o requerido para recebimento das cártulas, porém, não obteve êxito. Assim, requereu a citação da requerida para o pagamento do débito que, atualizado é de R$ 5.997,60. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07 e seguintes. Citada, fls. 119, a requerida apresentou contestação alegando, em suma, ausência de tentativa de composição prévia. Assevera que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com o pagamento e, está disposta a realizar acordo, na medida de suas disponibilidades. Réplica às fls. 134/137. Às fls. 141/142, a requerida apresenta proposta de parcelamento do débito e a designação de audiência de conciliação. Instadas a especificarem provas, a requerida solicitou a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e depoimento pessoal do autor, enquanto o autor, o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Verifica-se que a requerida pretende a homologação de pedido de parcelamento ou a designação de audiência para tentativa de conciliação. Desnecessária a designação de audiência, eis que, se fosse do interesse das partes, poderiam se compor extrajudicialmente e trazer o termo para homologação, não sendo necessária a intervenção do judiciário para tanto. Ademais, a teor dos embargos apresentados, além das manifestações da parte autora, não se mostra viável tal providência. Em relação a proposta formulada pela ré, cumpre ressaltar que acordos somente podem ser homologados quando ambas as partes aceitam seus termos. Não há como ser homologado um acordo quando há desencontro entre os termos da transação e a vontade real dos interessados. A manifestação de vontade é requisito indispensável à validade do acordo firmado entre as partes e, portanto, não se mostra viável a homologação do acordo, ante a insurgência da executada contra seus termos. Para que a conciliação possa ser obtida, necessário a anuência de ambas as partes, de forma que o credor não pode ser coagido a aceitar receber seu crédito de forma diversa daquela que o ordenamento jurídico lhe garante. Nesse sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Dever primordial, atribuído por lei ao condômino, de contribuir para as despesas do condomínio (arts. 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil). Ausência de comprovação do adimplemento das obrigações condominiais, ônus que cumpria ao devedor suportar (art. 333, II, CPC) Credor que não é obrigado a aceitar proposta de acordo oferecida pelo devedor (art. 313, CC/2002), podendo deliberar em quais termos aceita o parcelamento do débito. Inexistência de recusa injusta RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40016017620138260564 SP 4001601-76.2013.8.26.0564, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 26/06/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim, não tendo o requerente concordado com a proposta de parcelamento, de rigor a análise do mérito. Pois bem. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel e, ainda de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita, sem poder executivo, para requerer ao juízo expedição de mandado de pagamento, entrega da coisa ou execução de obrigação, para satisfação de seu direito, conforme preceitua o artigo 700, combinado com o 701, caput, ambos do Código de Processo Civil. Os documentos lastreadores desta ação consistem em cheques que não possuem mais a eficácia de título executivo por estarem prescritos, bem como instrumentos de protesto (fls. 13/14). Os cheques são instrumentos autônomos de confissão de dívida, tratam-se de ordem de pagamento a vista, mesmo que prescritos, e, desta forma, caberia ao seu emitente comprovar a existência de fato desconstitutivo da obrigação lá lançada. Portanto, o débito do embargante restou caracterizado, não sendo comprovado qualquer fato desconstitutivo do crédito da embargada. Era dever da requerida comprovar o pagamento dos valores das cártulas emitidas, tornando-se o inadimplemento fato incontroverso, a teor da contestação apresentada, inexistindo qualquer comprovante de pagamento dos valores. O requisito específico de admissibilidade da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de força executória. Nessa esteira, aquele que possui tal documento, pode ser valer da monitória para que seja formado o título executivo. O documento apresentado pela credora constitui provas escritas do crédito, hábil à propositura desta demanda e, portanto, de rigor a procedência da demanda. No mais, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão do cheque e, os juros moratórios, do dia em que o título foi apresentado e fora devolvido pela instituição financeira sacada. Isto porque, como já destacado, os cheques representam ordem de pagamento a vista. Nesse sentido: Na açãomonitóriapara cobrança dechequeprescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que malgrado carecer de força executiva, ochequenão pago é título líquido e certo (Lei 6899/81, artigo 1º § 1º)' (STJ - Resp 365.061-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.21.02.2006, DJ de 20.3.2006, p.263). Uma vez que se trata de ação monitória, aplica-se o artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.375/85 que prevê a incidência de juros legais desde a apresentação dos cheques: Art. 52. O portador pode exigir do demandado: (...) II os juros legais desde o dia da apresentação'. Tal entendimento restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA FUNDADA EMCHEQUE.JUROSDEMORA. INCIDEM A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. INCIDÊNCIA RESIDUAL PARA CASOS EM QUE, À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO NÃO FOI VERIFICADA A CONSUMAÇÃO DA MORA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Os juros relativos à cobrança de crédito estampado emchequeé disciplinado pela Lei doCheque, que veda a cobrança de juros compensatórios (art. 10º) e estabelece que a incidência dosjurosdemoraé a contar da primeira apresentação da cártula (art. 52, II). 2. O art. 219 do CPC, assim como o art. 405 do CC/2002, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora 'ex persona', nas hipóteses de obrigações ilíquidas ou sem termo certo, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. 3. (...) (STJ 4ª Turma, REsp 1354934 / RS, Min Luis Felipe Salomão, j.20.08.2013, DJE, 25.09.2013)' (TJSP - Ap. nº 40169-5.2013.8.26.0597 - Sertãozinho - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Heraldo de Oliveira - J. 02.08.2014 - os destaques são do original). Ademais, a requerida não indicou o valor que entenderia correto, deixando de impugnar àquele indicado pelo autor. Assim, o valor indicado na planilha de fls. 15 será acolhido.
Diante do exposto, e o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS ofertados por ALINE BUENO DA SILVA, o que faço para constituir de pleno direito, em título executivo judicial, o cheque de número nº 000039, do Banco Santander S/A, cada, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código Civil, a partir de seu vencimento. Vencida, responderá a embargante pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo em 20% sobre a condenação do título executivo judicial, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. ANOTE-SE. P.R.I.C.