Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 128686/RJ) Processo 1503268-43.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Pkt Servicos de Revestimento Ltda -
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido apresentado pela Fazenda Estadual (peça protocolada sob sigilo) para o reconhecimento da existência fática do grupo econômico com confusão patrimonial e a consequente inclusão no polo passivo da execução fiscal de MUNDIAL EXPORT ASSESSORIA COMÉRCIO EXTERIOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e penhora de seus ativos financeiros pelo SISBAJUD, valendo-se da repetição programada (teimosinha). Pois bem. Em que pese o pleito tenha sido apresentado por simples petição protocolada (sob sigilo) no curso da própria execução fiscal, entendo que se faz necessária e prudente, no caso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a fim de (i) se evitar tumulto processual no curso da execução fiscal; (ii) não prejudicar o exercício do contraditório e ampla defesa do pretenso codevedor; e (iii) evitar o risco de futura anulação das decisões e atos praticados no curso do feito executivo, em razão do que possa a vir a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.209. Explico. Como se sabe, há grande divergência acerca da compatibilidade entre o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica IDPJ com o rito das execuções fiscais, estando a questão, atualmente, afetada no Tema Repetitivo nº 1.209 pelo C. Superior Tribunal de Justiça cuja discussão se refere justamente à Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório (g. n.). Em que pese não haja, ainda, definição acerca da questão, entendo, particularmente, que, de fato, no âmbito das execuções fiscais, não há obrigatoriedade na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque as hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50, do Código Civil) acabam por caracterizar também, em última análise, hipóteses de responsabilidade solidária tributária (artigo 124 e 135, do Código Tributário Nacional). Afinal, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial inequivocamente caracterizam infração à lei (artigo 135, do Código Tributário Nacional), bem como acabam por demonstrar interesse comum das pessoas envolvidas na situação que constitui o fato gerador da obrigação (artigo 124, I, do Código Tributário Nacional). Desse modo, por se tratar de hipóteses de responsabilidade solidária tributária fundadas no próprio Código Tributário Nacional, não há, propriamente, a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos codevedores solidários. Segundo a doutrina: Nesta linha, o artigo 135 do CTN não regula hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, hipóteses de solidariedade passiva entre pessoa jurídica e sócio. E não é preciso levantar o véu da personalidade jurídica para se reconhecer a responsabilidade solidária do sócio, não sendo preciso, aliás, sequer afastar a responsabilidade da pessoa jurídica: tanto é assim que o STJ entende que, nos casos de responsabilização tributária motivada por dissolução irregular, a responsabilização do sócio não constitui causa de exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica, o que confirma nossa afirmação no sentido de que, neste caso, a personalidade da pessoa jurídica não é desconsiderada nem ressalvada. (Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal / Coordenador João Aurino de Melo Filho, autores Augusto Newton Chucri et al. - 9. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 561-562) No âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, há entendimento firme no sentido de que, na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a título de exemplo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO PREENCHIDOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - Nos termos da Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". IV - É firme a orientação deste Superior Tribunal de que, na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolhera pretensão recursal de reconhecer a inocorrência da dissolução irregular da empresa, bem como a necessidade da instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.977/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (g. n.) A despeito disso, contudo, em situações excepcionais nas quais o pleito de ampliação do polo passivo da execução (redirecionamento) possa demandar ampla e complexa dilação probatória, entendo que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se mostra uma medida prudente e racional. Afinal, em tais situações, a formulação do pedido de redirecionamento da execução fiscal por simples petição nos autos do processo acabaria por tumultuar o próprio feito executivo em si, dificultando sobremaneira, inclusive, o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa dos pretensos codevedores solidários. Nesses casos, portanto, se mostra plenamente justificada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mais do que justificada, há entendimento no âmbito do próprio C. Superior Tribunal de Justiça (o qual, frise-se, entende pela desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como supra destacado) no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário nas hipóteses em que se busca o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, em que se demanda a comprovação do abuso de personalidade. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5. Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp n. 1.775.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) (g. n.) E, como já destacado, na descrição do Tema Repetitivo nº 1.209 afetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça vê-se que a discussão se refere à Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório (g. n.). Há, portanto, possibilidade de o C. Superior Tribunal de Justiça vir a decidir no Tema Repetitivo nº 1.209 pela imprescindibilidade da instauração do IDPJ em determinadas situações (em especial, em casos como a situação dos autos). Assim, além dos motivos já expostos, e considerando o julgado do C. STJ supra destacado (REsp n. 1.775.269/PR), entendo que se mostra prudente, no caso, a instauração do IDPJ até para se evitar o risco de futura anulação das decisões e atos praticados no curso do feito. Afinal, caso o C. Superior Tribunal de Justiça venha a decidir no Tema Repetitivo nº 1.209 pela necessidade da instauração do IDPJ em casos como ora analisado, o procedimento adotado estará correto. De outro lado, caso o C. Superior Tribunal de Justiça venha a decidir no Tema Repetitivo nº 1.209 pela desnecessidade da instauração do IDPJ em casos como ora analisado, não haverá qualquer prejuízo às partes. Ao contrário, a instauração do IDPJ evita tumulto processual no curso da execução fiscal e prestigia, com isso, o exercício do contraditório e ampla defesa pelos pretensos codevedores. Assim, como não haveria prejuízo às partes, não haveria qualquer nulidade a ser declarada (artigo 283, Parágrafo único do Código de Processo Civil), em atenção ao consagrado princípio pas de nullité sans grief. Observo, ademais, que a própria Fazenda Estadual tem como praxe se utilizar do IDPJ em casos como o ora analisado, nos quais se busca o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, em que se demanda a comprovação do abuso de personalidade. Cito, a título de exemplo, os IDPJs nº 0001779-50.2020.8.26.0014; 0001121-84.2024.8.26.0014 e 0000996-53.2023.8.26.0014. Aliás, o precedente citado pela Fazenda como fundamento para a não instauração do IDPJ no caso (agravo de instrumento nº 2220561-66.2019.8.26.0000) se originou de um processo (execução fiscal nº 1503125-93.2019.8.26.0014), no qual a decisão que deferiu a inclusão dos novos devedores no polo passivo teve como fundamento a sentença proferida na ação cautelar nº 1000244-69.2020.8.26.0014 (vide decisão de fls. 390 da execução fiscal nº 1503125-93.2019.8.26.0014). Ou seja, mesmo no precedente citado como fundamento para a não instauração do IDPJ pela Fazenda Estadual, a discussão acerca da responsabilidade dos novos pretensos codevedores não se deu no próprio bojo do feito executivo, mas sim em autos apartados (ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014), garantindo-se, com isso, o exercício pleno do contraditório e ampla defesa sem ocasionar o tumulto processual da execução.
Diante do exposto, portanto, por entender pela necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no presente caso, INDEFIRO o pedido tal como formulado pela Fazenda Estadual. LIBERE-SE a peça protocolada sob sigilo nos autos. 2. Sem prejuízo, considerando também o pleito anterior formulado pela Fazenda Estadual (peça protocolada sob sigilo) ainda não apreciado, bem como o rompimento do parcelamento anteriormente noticiado, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual (peças sigilosas) em desfavor da devedora originária PKT SERVIÇOS DE REVESTIMENTO LTDA.. Com a efetivação da constrição, libere-se a peça protocolada sob sigilo nos autos do processo. Após 48 horas do protocolamento, verifique a Z. Serventia os bloqueios efetivados, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito. Intime-se.