Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0182/2026Teor do ato: Vistos. Nos autos de execução de título extrajudicial proposta por Jatobá Serviços Agrícolas e Transporte Eireli em face de Alves Zago Transportes Ltda Me, houve penhora on-line no valor de R$ 1.852,00, posteriormente transferido aos autos (página 57). As partes celebraram acordo no montante de R$ 25.000,00, parcelado em cinco prestações de R$ 5.000,00 (páginas 147/148, homologado à página 221), com cláusula expressa de que o valor de R$ 1.852,00 somente seria devolvido ao executado Oliveira em caso de integral cumprimento do avençado. Instaurado incidente de cumprimento de sentença, sob nº 0000968.92.2020.8.26.0272, em razão do inadimplemento parcial (pagas apenas duas parcelas), o incidente foi extinto por inexistência de bens penhoráveis (sentença de página 224/225). No feito principal, a exequente requereu o levantamento do depósito de R$ 1.852,00 ante o descumprimento do acordo (páginas 229/230), ao passo que a executada se opôs, alegando quitação do ajuste e pleiteando o levantamento em seu favor (página 234). Intimada a comprovar os pagamentos, a executada afirmou não possuir os comprovantes (páginas 240). Por decisão de página 241, determinou-se à exequente a formação de novo incidente de cumprimento de sentença, com posterior transferência do valor bloqueado para o referido incidente, a fim de viabilizar o levantamento. A exequente não providenciou a criação do novo incidente. Na sequência, sobreveio penhora no rosto dos autos requerida por Mubarak Advogados Associados em execução que move contra Jatobá Serviços Agrícolas e Transporte Eireli; a decisão de página 272 determinou a anotação da reserva do crédito. Às páginas 280, Mubarak Advogados Associados requereu a transferência do valor para o processo 0000010.67.2024.8.26.0272, onde foi deferida a penhora no rosto. As partes foram intimadas e permaneceram inertes. É o necessário. Decido. Da cláusula do acordo e da destinação do depósito de R