Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maryah Bruno Carvalho (OAB 145657/MG) Processo 1010261-33.2024.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Bosque Harmonia - Cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). No mandado deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do Novo CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Sr. Oficial de Justiça intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, provando a sua propriedade, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (Novo CPC, art. 774, V). É defeso ao Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, ficando consignado que na hipótese de pagamento integral no prazo supramencionado a verba honorária será reduzida de metade (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de majoração nas hipóteses previstas no art. 827, §2º, do Novo CPC. Na hipótese de não ser encontrado o devedor e, havendo patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC), hipótese em que, nos 10 dias seguintes, procurará o devedor em dois dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, promoverá a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do Novo CPC). Na hipótese do item anterior, restando positivo o arresto e não citado o devedor, intime-se o exequente para que forneça os meios para as pesquisas de praxe na tentativa de localizar do requerido. Esgotados os meios de localização, sem sucesso na citação, providencie o autor a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), independentemente de penhora, depósito ou caução. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Novo CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação pelo exequente da respectiva certidão da matrícula atualizada (art. 845, §1º, do Novo CPC). A averbação da penhora de dinheiro depositado no sistema bancário, de bem móvel ou imóvel deverá ser formalizada preferencialmente por meio eletrônico (art. 837 do Novo CPC). Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos aceitos pelo executado como ocorridos os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a validação e vinculação da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Fica, desde já, deferida a expedição da certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Providencie a Serventia com as cautelas de praxe.