Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB 247245/SP), Joel Vieira Berçocano (OAB 457799/SP) Processo 0510366-46.2006.8.26.0482 - Execução Fiscal - Reqdo: Eber de Almeida Boscoli Me -
Vistos. Embargos de declaração de fls. 56/58: Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na sentença obscuridade, omissão ou contradição. Dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único do art. 1.022 estabelece que considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não se encaixa o tema explorado nos embargos em nenhuma dessas hipóteses. Conforme reiteradamente proclamado nos julgados, examinadas todas as questões relevantes para o julgamento, nada mais precisa ficar expresso na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de prequestionamento - Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado - Julgador que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados - Decisão fundamentada - Ausência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão - Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº 2257437-20.2019.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, Rel. Moreira Viegas, j. 13/5/2020). Além disso, as únicas hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, na lição de Nelson Nery Junior: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida da decisão (...).(in Código de Processo Civil Comentado: Novo CPC Lei 13.105/2015, 1 ed. em e-book, RT, 2015, p. 2191, em nota ao art. 1.022 E-BOOK). A divergência sobre o mérito, sobre a interpretação do v. acórdão explorado, deve ser questionado por recurso próprio. Emprestando dizeres do Des. Osvaldo Magalhães, na apreciação dos Embargos de Declaração Cível nº 1000254-98.2017.8.26.0053/50000, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (5/5/2020), logo, tem-se que a embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgado. Todavia, os aclaratórios não se prestam a tal finalidade. Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. Intimem-se.