Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB 172112/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP) Processo 1002735-90.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se deexecução fiscalpromovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA contra ESPÓLIO DE JESUINO DA SILVA SEMENTE, regularmente citado, visando à cobrança de crédito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos. Após a citação do executado, foram determinadas diligências para localização de bens penhoráveis. Contudo, obloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífero, assim como atentativa de localização de bens imóveis e móveis, que não lograram êxito. Posteriormente, sobreveio oóbito do executado, e, a requerimento da exequente, houve asubstituição processual pelo espólio, que passou a figurar no polo passivo da presente execução. A exequente, emsetembro de 2022, requereu asuspensão do feito por 180 dias, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF), o que foi deferido. Emsetembro de 2023, requereunova suspensão por igual período, a qual também foi deferia. 'Contudo, após o término do novo prazo de suspensão, a exequente foiinstada a se manifestar em janeiro de 2024 e novamente em março de 2025, tendo, nesta última oportunidade, requerido nova suspensão por 180 dias. A pretensão da exequente, porém,contraria o artigo 40, §2º, da LEF, que estabelece prazo máximo de um ano para suspensão, findo o qual,sem manifestação útil, poderá o juiz,de ofício, extinguir a execução fiscal: Art. 40, §2º, LEF:"Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação da Fazenda Pública nos autos, o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento da parte interessada, determinar o arquivamento definitivo dos autos e a extinção da execução." A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que,transcorrido o prazo de suspensão legal, sem qualquer diligência útil por parte do exequente, configura-se a ausência superveniente do interesse de agir, sendo cabível a extinção do feito: A inércia da Fazenda Pública após o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, sem qualquer medida executiva eficaz, caracteriza a perda do interesse processual, autorizando a extinção da execução.(STJ, AgInt no AREsp 1.799.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2021) Aplica-se também,por analogia, o artigo 323, §4º, do Código de Processo Civil, que permite a extinção do processo suspenso sem providências úteis: Art. 323, §4º, CPC:A suspensão não impede, salvo motivo relevante, a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III. A hipótese dos autos ainda encontra respaldo naResolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a extinção de execuções fiscais: Art. 6º. As execuções fiscais com valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 e que se encontrem paralisadas por mais de 1 (um) ano, sem providência útil, poderão ser extintas por ausência de interesse processual, mediante decisão judicial, com base no art. 485, VI, do CPC. Ainda que o crédito ultrapasse esse valor, o que não é o caso, areiterada inércia da exequente, sem adoção de medidas concretas para satisfação do crédito, após o prazo legal de suspensão,inviabiliza a continuidade do feito, sobretudo diante da ausência de utilidade ou viabilidade na persecução da execução.
Diante do exposto, com fundamento noartigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,combinado com o artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, o artigo 323, §4º, do CPC e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL,sem resolução do mérito, porausência superveniente de interesse de agir. Sem condenação em honorários, conforme entendimento consolidado do STJ para hipóteses de extinção sem resolução de mérito em execução fiscal.