Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB 172112/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP) Processo 1002309-15.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se deexecução fiscalproposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA contra ESPOLIO DE ALVARO PELEGRINELLI, visando à satisfação de crédito tributário, conforme CDA(s) acostada(s) nos autos. Após regular citação (fls. 65) e eventual tentativa de localização de bens, os autos foram sucessivamente suspensos, por requerimento da exequente, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). No entanto, consta nos autos, não houve qualquer movimentação útilpor parte da exequentehá mais de 360 dias (fls. 57e 65), ultrapassando, portanto, o prazo previsto no artigo 40, §2º, da LEF: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da Fazenda Pública nos autos, o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento da parte interessada, determinar o arquivamento definitivo dos autos e a extinção da execução." Além disso, aplica-se por analogia o disposto no artigo 323, §4º, do CPC, que trata daperda do interesse de agirdiante da ausência de movimentação processual eficaz: "A suspensão não impede, salvo motivo relevante, a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III." Também é pertinente destacar a incidência daResolução nº 547/2024 do CNJ, que dispõe sobre a gestão de execuções fiscais e autoriza a extinção de processos executivoscom valor inferior a R$ 10.000,00paralisados por mais de um ano, sem qualquer movimentação útil, mesmo com pedidos reiterados de suspensão por parte da Fazenda Pública. Nesse sentido, os tribunais têm entendido que ainércia injustificada do exequenteconfigura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inércia da Fazenda Pública em promover o andamento da execução fiscal, especialmente após o decurso de prazo superior a um ano de suspensão com base no artigo 40 da LEF, caracteriza desídia, autorizando a extinção do feito por ausência de interesse processual. (STJ, AgInt no REsp 1.801.160/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2021) A aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ está em consonância com os princípios da celeridade e eficiência da atividade jurisdicional, autorizando a extinção de execuções fiscais paralisadas há mais de um ano, sem perspectiva de utilidade. (TRF3, AI 5001742-86.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, j. 04/03/2024)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80; por analogia ao artigo 323, §4º, do CPC; e nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir. Sem condenação em honorários, nos termos da jurisprudência consolidada para hipóteses de extinção sem resolução de mérito. P.I.C.