Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP) Processo 1002797-04.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Cuida-se deexecução fiscalajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA contra Espólio de Alvaro Pelegrinelli, visando à cobrança de crédito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. Após o ajuizamento da demanda,não houve citação do executado, tendo o feito sido suspenso a pedido da exequente, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Contudo, conforme certificado,transcorreu lapso superior a 360 dias sem qualquer manifestação útil da Fazenda Pública, mesmo após reiteradas oportunidades para tanto. O artigo 40, §2º, da LEF, dispõe: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da Fazenda Pública nos autos, o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento da parte interessada, determinar o arquivamento definitivo dos autos e a extinção da execução." A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera que aausência de citação e de providências úteis por mais de um ano caracteriza desinteresse processual, autorizando a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo: "É cabível a extinção da execução fiscal sem citação do devedor quando houver inércia da Fazenda por prazo superior a 1 ano após a suspensão prevista no art. 40 da LEF." (STJ, AgInt no AREsp 1.795.079/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/03/2021) Aplica-se por analogia o artigo 323, §4º, do Código de Processo Civil, que admite a extinção por abandono mesmo em hipóteses de suspensão: "A suspensão não impede, salvo motivo relevante, a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III." Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024, que disciplina a gestão do acervo de execuções fiscais, recomenda aextinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00que permaneçam paralisadas há mais de um ano, sem diligências úteis, mesmo que a pedido da exequente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 40, §2º, da LEF, por analogia ao artigo 323, §4º, do CPC, e nos termos do artigo 485, VI, do CPC,JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de interesse de agir. Sem condenação em custas ou honorários. P.I.C.