Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 0000081-35.2025.8.26.0466 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Mario Cesar Novais Balestri -
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Estadual. A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte (fls. 09). Decido. Tendo em vista que a executada não apresentou impugnação à presente ação, homologo o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 03), para que produza seus regulares efeitos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Com o transcurso, diante do procedimento eletrônico estabelecido para requisição de valores devidos contra a Fazenda Pública, nos termos dos comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal, ou seja, digital ou físico. Assim, intime-se a parte exequente através de seu advogado, para que, no prazo de trinta dias corridos (Enunciado 165, do FONAJE, e Enunciado 74, do FOJESP), providencie opeticionamento eletrônico, da solicitação doOfício Requisitório. Para tal finalidade, deverá o interessado, por petição intermediária protocolizada nos autos principais, utilizando a opção Petição Intermediária de 1º Grau, solicitará a formação do Incidente Processual adequado, Precatório ou RPV, conforme o caso, selecionando a categoria adequada, onde informará os valores a serem requisitados, individualmente para cada credor, lembrando que o procedimento deverá estar devidamente instruído com cópia das principais peças dos autos originários. Formado o incidente, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para deliberação e, posteriormente, se em termos, expedição de ofício (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente ao DEPRE para as providências cabíveis, até integral adimplemento. Alerto que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores - data-base; global requisitado; % honorários; %multa, conforme Comunicado Conjunto nº 703/2016. Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente. No caso de mais de um credor, deverá ser feito apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e outro para pagamento por Precatório, constando em cada um dos peticionamentos todos os credores que serão pagos pela modalidade RPV ou Precatório. Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente, deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento. Feito apenas um peticionamento pelo advogado, incluindo nesse mesmo peticionamento o valor do credor e o valor dos honorários, o sistema gerará apenas um ofício requisitório. Para que sejam gerados dois ofícios é necessário que o advogado faça dois peticionamentos distintos, um para o credor e o outro para o advogado. Na requisição dos honorários advocatícios o advogado deverá selecionar o tipo de participação "advogado" para que seja gerado ofício requisitório para si. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo supra sem que haja notícia da criação do incidente, remetam-se os presentes autos ao arquivo, no aguardo de nova provocação. Por fim, intime-se a Fazenda Estadual da presente decisão, somente pela imprensa oficial, nos termos do Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 379/2016, até que haja disponibilização de meio eletrônico próprio para esta finalidade (artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil). Int.