Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev -
Recorrido: José Henrique Pessoa da Cruz - INFORMAÇÕES Senhor Desembargador Relator: Em atendimento à requisição de Vossa Excelência referente à Reclamação nº 2113569-71.2025.8.26.0000, ajuizada pela SPPREV, a qual alega que o acórdão relatado por este signatário, referente a adicional de insalubridade sobre vencimentos integrais, estaria em desconformidade com o quanto decidido pelo eg. Tribunal de Justiça no IRDR - Tema 47, nos termos do que dispõe o artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil, presto as seguintes informações. Revisitando os autos, verifico que o objeto do julgamento impugnado tratou, realmente, da incidência do adicional de insalubridade sobre vencimentos integrais, porém, entendeu-se, data venia, não haver conflito com o aludido IRDR - Tema 47 uma vez que este cuida da inacumulação daquelas verbas por policial militar na ativa, ao passo que no subjacente Recurso Inominado nº 1003068-09.2023.8.26.0624 o autor é policial militar inativo(reformado) e já tem o adicional de insalubridade incorporado aos proventos de aposentadoria. Acrescento que, justamente em razão dessa aparente não identidade entre a tese lá firmada e o caso concreto, este informante entendeu, renovando venia, não se verificar a hipótese de suspensão do processo ou incompatibilidade. Sendo estas as informações que entendo cabíveis, sem embargo de outras porventura necessárias, continuo à disposição de Vossa Excelência e eg. Corte, a quem rendo meus respeitos. Deverá a serventia providenciar o encaminhamento com juntada de comprovante nos autos. Após, cumpra-se a determinação contida nos autos da Reclamação supramencionada, anotando-se a suspensão destes autos, aguardando-se no prazo ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Sala 2100
Nº 1003068-09.2023.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí -