Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Curvelo Chaves (OAB 153051/SP), Marilise Vinco (OAB 373714/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0000125-34.1996.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: Indústria Uinni de Confecções Ltda, Alfredo Nicolas, Assad Saliba Hanna Nicolas -
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Declaro levantadas as restrições impostas. Expeça-se o necessário, se o caso. Atento ao princípio da causalidade e ao disposto no § 5º do art. 921 do NCPC, ficam as partes isentas de ônus. Neste sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pretensão do exequente de reforma da r. Sentença que o condenou ao pagamento de custas e demais despesas. Cabimento. Hipótese em que não há condenação ao pagamento de custas em se tratando de extinção da execução porprescriçãointercorrente. Princípio dacausalidadeque está atrelado a quem deu causa ao ajuizamento da execução, não tendo relação com a causa que ensejou a decretação daprescrição. Precedente do STJ.CPC, art. 921, §5º. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010451-68.2022.8.26.0011; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024)(TJSP; AC 1010451-68.2022.8.26.0011; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 04/11/2024) Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P.I.C.