Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Helga Schmidt do Prado (OAB 148960/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) Processo 1000869-34.2017.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectda: Cp Hoda Dracena Ltda -
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema bancário (SISBAJUD) nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, de numerário suficiente para garantir a dívida, no prazo de 30 dias quando o bloqueio for reiterado "Teimosinha", observando-se o recolhimento realizado, se o caso. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Se o caso: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Cp Hoda Dracena Ltda Valor atualizado: R$ 282.926,34 Custas recolhidas fls.: peças sigilosas Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também proceda à transferência para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil- agência 0373-5). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação (CPC, art. 854, § 3º), dê-se ciência à parte contrária para manifestação (CPC, art. 10), pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Havendo pedido de penhora de bens, fica desde já deferido o ato constritivo que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do título executivo, providenciando o escrivão a expedição do necessário, com observância das formalidades legais. Inexistindo ativos financeiros em nome do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspenda-se os autos nos termos do art. 921do CPC, encaminhando-se para fila de processos suspensos. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado infrutífero Sisbajud, no prazo de 5 dias.