COOPERATIVA DE ECONOMIA CREDITO MUTUO FUNCION PREST SERVICOS COCRED COPERCANA CANAOESTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 75180·CPF·Representa: Autor
OSCAR LUIS BISSON
OAB/SP 90786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
22/01/2026, 16:26
Expedição de Certidão.
22/01/2026, 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
16/01/2026, 13:00
Certidão de Publicação Expedida
01/12/2025, 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/11/2025, 17:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/11/2025, 16:31
Realizado cálculo de custas
28/11/2025, 16:30
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 16:27
Juntada de Petição de Recurso adesivo
13/11/2025, 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
13/11/2025, 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
11/11/2025, 19:16
Certidão de Publicação Expedida
17/10/2025, 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/10/2025, 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
16/10/2025, 11:27
Mudança de Magistrado
22/09/2025, 14:23
Documentos
Ato Ordinatório
•28/11/2025, 16:31
Sentença
•16/10/2025, 11:27
28/11/2025, 17:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/11/2025, 16:31
Realizado cálculo de custas
28/11/2025, 16:30
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 16:27
Juntada de Petição de Recurso adesivo
13/11/2025, 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
13/11/2025, 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
11/11/2025, 19:16
Certidão de Publicação Expedida
17/10/2025, 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/10/2025, 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
16/10/2025, 11:27
Mudança de Magistrado
22/09/2025, 14:23
Conclusos para julgamento
03/09/2025, 11:37
Conclusos para despacho
11/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de Réplica
08/08/2025, 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2025, 12:25
Juntada de Petição de Contestação
28/07/2025, 20:04
Juntada de Outros documentos
21/07/2025, 12:35
Juntada de Outros documentos
21/07/2025, 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
06/07/2025, 18:51
Juntada de Certidão
25/06/2025, 08:30
Expedição de Carta.
24/06/2025, 16:49
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2025, 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/06/2025, 17:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/06/2025, 16:14
Conclusos para despacho
18/06/2025, 12:54
Não confirmada a citação eletrônica
18/05/2025, 10:33
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ernesto de Oliveira Junior (OAB 75180/SP) Processo 1003454-52.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. D. G. - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anotando-se. Tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, indefiro a decretação do segredo de justiça. Assim, determino a retificação da autuação, com a exclusão da respectiva tarja dos autos. Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações. Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non. Nesse panorama, os descontos efetuados em face da autora é questão que demanda regular apuração, sendo, pois, recomendável aguardar o contraditório e o alargamento da instrução probatória, para avaliar a verossimilhança das alegações. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Proceda a serventia a retificação da autuação, com a exclusão da respectiva tarja dos autos. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
13/05/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino