Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antenor Roberto Barbosa (OAB 169409/SP), Marco Antônio Goulart (OAB 179755/SP), Fábio Nilton Corassa (OAB 268044/SP), Maria Carolina Mancini (OAB 277690/SP), Gilberto Luiz Canola Junior (OAB 314616/SP), Tarcisio Marra (OAB 334716/SP), Jacqueline dos Santos (OAB 356410/SP), Rawane Mikaela Miranda (OAB 453618/SP) Processo 1000080-54.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cimcal Comércio, Serviços e Soluções Logística Ltda - Exectdo: Emílio Corassa ME, Emilio Corassa -
Vistos. Indefiro os requerimentos formulados às fls. 1017. Em análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências e diversas pesquisas de bens para garantia da execução, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos sequer um indício de que a parte executada, de fato, possua bens suscetíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Assim, não se pode afirmar que a falta de nomeação/indicação de bens à penhora por parte do Executado decorra de afronta à ordem judicial, sendo presumível que derive da ausência de bens a serem nomeados para penhora. Sabe-se que a simples falta de indicação de bens não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que não se vislumbra conduta maliciosa em protelar o feito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO - PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DESCABIMENTO - ADVERTÊNCIA PRÉVIA - I - Decisão agravada que aplicou multa ao agravante por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10% sobre o débito exequendo - II - Intimação para que o executado indique bens à penhora, sob pena de aplicação da sanção - Executado que permaneceu inerte - Advertência prévia devidamente observada - III - Por outro lado, está ausente a caracterização da prática das condutas previstas nos incisos I à V, do art. 774 do CPC - Simples fato de não indicar bens à penhora, que não constitui, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça - Ausência de elementos que demonstrem ocultação maliciosa de bens ou de óbice ao trâmite da execução - Multa afastada - Precedentes desta C. Câmara e do C.STJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2242227-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). Nestes termos, considerando que ausentes as hipóteses previstas no art. 774 do CPC, deixo de aplicar a multa de que trata o referido dispositivo legal. Em relação ao requerimento de suspensão do direito de dirigir do executado e apreensão de passaporte, ao fundamento de que já foram exauridas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, este igualmente não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" É princípio basilar de hermenêutica jurídicaaquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.E, como se vê, no dispositivo legal supra, a palavra "necessárias" tem sua crucial relevância. E, assim, as medidas que podem ser determinadas pelo juiz para assegurar o cumprimento da ordem judicial hão de ser necessárias para tanto. No caso dos autos, o requerimento apresentado pelo exequente é deveras genérico, fundado apenas e tão somente no insucesso das medidas executivas anteriormente adotadas. O deferimento das medidas requeridas [no caso, suspensão do direito de dirigir do executado, com apreensão de sua CNH e passaporte] seria possível apenas se restasse provada a correlação havida entre elas e o não cumprimento da obrigação exequenda. E isso, com efeito, não se verifica no caso em concreto, até porque não há sequer indícios de ocultação de bens, mas simplesmente inexistência de bens. Aplicar as medidas requeridas seria mera punição pelo fato dos executados não terem bens, o que juridicamente não se pode admitir. A interpretação e aplicação do disposto no artigo 139, IV, do CPC há de ser feita, portanto, com total respeito à dignidade da pessoa humana e amparada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em reforço: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Decisão que indefere bloqueio de CNH, cartões de crédito e apreensão de passaporte. Atos executivos atípicos. Insurgência da exequente. Descabimento. Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV do CPC que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Ocultação de bens. Não configuração. Recurso não provido. 2. Ocultação de bens não se confunde com inexistência de bens. O fato de o devedor não ter bens penhoráveis não justifica, de per si, que sejam interditados sua CNH, seu passaporte e seus cartões de crédito. Esse tipo de medida é cabível (adequação) quando, constatando-se ocultação, destina-se a compelir o devedor a desencobrir bens propositalmente encobertos; é preciso que haja fortes elementos indicativos de que o devedor tem bens, mas os encobre; do contrário, será mera punição pelo fato de não ter bens, de ser pobre, ou estar pobre." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235990-34.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). (destaquei)
Ante o exposto, reafirmo o INDEFERIMENTO dos requerimentos de fls. 1017. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.