Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Daniel Ferreira da Ponte (OAB 191326/SP), Luis Eduardo Pantolfi de Souza (OAB 205379/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Victor Brandao Teixeira (OAB 26168/SP), Anderson Carlos Franco de Camargo Ferreira (OAB 334447/SP), Philippe Vieira Nantes (OAB 415222/SP), Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB 444315/SP) Processo 0000582-75.2014.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BRF S/A - Reqdo: Ssi Schaefer Ltda, Ssi Shaefer Noell Gmbh -
Vistos. Fls. 2606/2607: A transação, como meio de terminar litígios, deve ser priorizada em nosso direito processual. Nada obsta, ademais, a homologação de acordo após proferida a sentença de mérito. A própósito, mutatis mutandis: "Acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgará procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC" (STJ 5ª Turma, Resp 50.669-7-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 8.3.95, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.3.95, p. 7.179). Dessa forma, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 2606/2607, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do C.P.C. JULGO EXTINTA a presente ação. Em caso de eventual descumprimento, deverá ser observado o disposto no art. 523 e seguintes do mesmo diploma legal, e ainda, os artigos 1.285 e 1.286 das NSCGJ (cumprimento de sentença judicial). Considerando que a transação entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, dou esta decisão por transitada em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se. P.I.