Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB 59587/SC) Processo 1508586-22.2017.8.26.0562 - Execução Fiscal - Exectdo: M. Wells Servicos Medicos Ltda. -
Vistos. Fls. 29/30: a recusa expressada pela exequente respeita o constante do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 que, em seu inciso I, elenca o dinheiro como primeira opção na ordem de nomeação de bens à penhora, ao passo que bens móveis figuram somente no inciso VII, na ordem de preferência. Nesse mesmo sentido preceitua o artigo 835 do Código de Processo Civil, enquanto norma geral, dispondo que a penhora observará, preferencialmente, a ordem iniciada por dinheiro, sendo que os bens móveis figuram no inciso VI, dentre os treze listados. Ainda, a preferência do dinheiro sobre todas as outras formas penhora vem repisada no §1º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Contudo, evidentemente a ordem estabelecida não se faz absoluta, tampouco afasta a orientação de que a execução deve ser promovida de modo menos gravoso para o devedor. Não obstante, é de se considerar que a execução se realiza no interesse do exequente, a quem se deve conceder, portanto, a faculdade de recusar o bem oferecido pelo executado, desde que a recusa tenha por justificativa qualquer das causas previstas no artigo 848 do Código de Processo Civil, o qual elenca como causa de substituição da penhora em seu inciso I quando não for observada a ordem legal supramencionada. Destarte, no caso dos autos, tem-se ainda que o bem ofertado pela executada é de difícil comercialização e perecível pelo uso, o que certamente traria dificuldades à sua alienação e administração pela Fazenda municipal, como levantado em sua recusa. Nesse sentido, acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2082885-47.2017.8.26.0000 -Voto nº 20.366 5 RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA SITUADO EM OUTRA COMARCA. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, quando oferecido bem à penhora de difícil alienação e sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a recusa pela Fazenda Pública, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. 2. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 138972 / BA Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0014955-5 Relator(a) Ministra Diva Malerbi" (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) (8315) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2013). Por fim, noto que a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacen_jud (Sisbajud), independentemente do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos, Resp. N. 1.184.765/PS - Tema n. 425/STJ, com a seguinte tese firmada: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. E, que a controvérsia na qual se pretende saber se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC/73 correspondente ao art. 805 do CPC/2015), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp n. 1.337.790/PR, Tema n. 578/STJ, com a seguinte tese firmada: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 11, I, § 1º e 2º da Lei 6.830/80 e 835, I c/c 854 do CPC, REJEITO a nomeação do bem à penhora pelo executado e DEFIRO a penhora de ativos financeiros no montante perseguido nestes autos. Proceda a Serventia ao necessário. Intime-se e cumpra-se. Santos, 08 de janeiro de 2025.